Primeira Turma do STJ decide que a União não pode cobrar PIS e COFINS sobre bonificações e descontos obtidos na aquisição de mercadorias.
(25/04/2023)
A 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça definiu em 11.04.23, em decisão inédita da Corte, que os valores das bonificações e descontos comuns no mercado varejista concedidos por fornecedores em decorrência de acordos comerciais não devem ser incluídos no cálculo do PIS e da COFINS, ainda que condicionados a uma contraprestação.
A divergência neste caso consiste no fato de que a Receita Federal entende que bonificações e descontos são receitas e devem integrar a base de cálculo das contribuições, enquanto os contribuintes varejistas afirmam tratar-se de redutores de custo, não havendo ingresso financeiro.
O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – CARF- decidiu em março desse ano de forma contrária em caso similar, no qual a maioria dos conselheiros entendeu que o cerne da questão está no caráter contraprestacional das bonificações e que nesse sentido não se caracterizam como descontos incondicionais.
Em razão desse posicionamento recente do CARF que a decisão do STJ se mostra tão relevante, porque contraria o entendimento da corte administrativa, deixando expresso que nas operações em questão não há um ingresso financeiro no patrimônio da varejista em caráter definitivo, novo e positivo, de modo que não há uma receita a ser tributada pelo PIS e pela COFINS.
Nos termos da decisão do STJ, quem obtém receita mediante os acordos comerciais são os fornecedores e sob o ponto de vista do varejista os descontos e bonificações configuram despesa decorrente da aquisição dos produtos, sendo que a receita será obtida na próxima operação ao revender os produtos aos consumidores.
A decisão não vincula outros casos, mas como a primeira proferida sobre o tema, indica a orientação que o Superior Tribunal de Justiça deve seguir nos próximos julgamentos, firmando sua jurisprudência.
Nossa equipe, como sempre, está à disposição para auxiliar nas repercussões desse tema.
Gustavo Silva
Adalberto Neto
Rafaela Mazzoni