Procedimento Administrativo de Reconhecimento de Responsabilidade – PARR
A responsabilização dos sócios pessoas físicas e dos administradores por débitos tributários da pessoa jurídica é fonte de inúmeros embates judiciais entre os contribuintes e as autoridades fiscais. A propósito, o Superior Tribunal de Justiça está próximo de decidir, em caráter geral, os requisitos e extensão dessa responsabilização.
Pois bem. Especificamente sobre situações de dissolução irregular da empresa (quando os sócios e administradores, apesar de terem encerrado as atividades comerciais, deixam de informar essa realidade às autoridades públicas), há até pouco tempo a PGFN entendia possível incluir, a qualquer momento e sem contraditório e ampla defesa, pessoas físicas na certidão de dívida ativa relativa a tributos exigíveis contra a pessoa jurídica.
Os contribuintes, por sua vez, alegavam (e ainda alegam) que não podem ser responsabilizados se não tiveram a chance de – antes da expedição da certidão de dívida ativa – apresentar seus argumentos de defesa, entendimento este que possui suporte em decisões judiciais correntes sobre o tema.
Recentemente, visando aperfeiçoar e acelerar a responsabilização em questão, a PGFN editou a Portaria nº 948, instituindo o Procedimento Administrativo de Reconhecimento de Responsabilidade (PARR). Basicamente, por meio de um rito administrativo eletrônico, será possível apurar a responsabilidade de terceiros pela prática da infração atrelada à dissolução irregular de pessoa jurídica devedora de créditos tributários federais.
De acordo com essa nova orientação, a ideia da PGFN é realizar a apuração da responsabilidade da pessoa física pelo débito tributário da pessoa jurídica, algo que, conforme comentado, era efetuado de modo automático e arbitrário. Agora, inclusive, existirá a possibilidade de os contribuintes apresentarem recurso contra a decisão que tenha deferido a responsabilização pelo débito tributário da empresa.
Evidente, por outro lado, que nem tudo são flores, na medida em que esse recurso será julgado pela própria PGFN. Ou seja, o próprio acusador terá a atribuição de julgar o recurso interposto por aquele a quem é imputada a conduta ilícita. Logo, é fácil notar que a nova orientação da PGFN não resolve a arbitrariedade anterior, já que o exercício do contraditório e da ampla defesa continuará, em princípio, prejudicado.
Interessante notar, ainda nesse contexto, que o PARR somente será executado em relação a débitos tributários que já tenham sido inscritos em dívida ativa. Isto é, não necessariamente o contribuinte pessoa física participará do processo administrativo que resulta no lançamento tributário. Pode existir, assim, mais uma ofensa ao contraditório e à ampla defesa, constitucionalmente assegurados.
Isso sem se falar no fato de que, tecnicamente, o que a PGFN pretende é – nada mais, nada menos – instituir, via responsabilização, um segundo sujeito passivo para uma obrigação já constituída. Em outros termos, a PGFN está, na prática, revisando um lançamento tributário, competência esta que, do ponto de vista legal, só poderia ser atribuída à autoridade lançadora, no caso a Receita Federal.
É necessário, portanto, que os sócios pessoas físicas e administradores fiquem atentos à essa nova realidade, até porque eventual intimação referente ao PARR se dará exclusivamente em ambiente eletrônico (e-CAC). No mais, entendemos que o assunto somente será dirimido judicialmente, cujas as balizas, conforme comentamos, deverão ser definidas em breve.
Nossa equipe, como sempre, está à disposição para auxiliar nas repercussões fiscais desse tema.
Equipe Tributária.
Gustavo Silva
Bruno Accioly
Dilson Franca
Andressa Uller