Programa Especial de Regularização Tributária (“Novo Refis”) finalmente é convertido em lei
No fim do mês de maio o Governo instituiu, via medida provisória, o Programa Especial de Regularização Tributária (PERT), popularmente conhecido como o “Novo Refis”. Naquela ocasião, analisamos detidamente a legislação e trouxemos os detalhes que, naquele momento, nos soaram mais relevantes (https://goo.gl/UdLNZW).
Além disso, havíamos chamado a atenção para o fato de que, por se tratar de uma medida provisória, o conteúdo do “Novo Refis” ainda poderia sofrer alterações no âmbito do Congresso Nacional. Pois bem, depois de muitas dúvidas quanto à execução do programa, alguns problemas sistêmicos e prorrogações de prazo, finalmente a anistia foi convertida na Lei nº 13.496/17, publicada no dia de hoje.
Com relação às alterações mais relevantes, destacam-se: i) a ampliação na redução das multas; ii) a exoneração do pagamento dos encargos legais; iii) débitos mantidos com a Procuradoria da Fazenda Nacional inferiores ao patamar de R$ 15.000.000,00 poderão, nos mesmos moldes dos débitos administrados pela Receita Federal, ser reduzidos com utilização de prejuízo fiscal, base de cálculo negativa da CSLL e outros créditos próprios.
Segue a análise pormenorizada:
I. QUEM PODE ADERIR E QUAIS DÉBITOS ENTRARÃO NO “NOVO REFIS”
O PERT poderá ser aderido por pessoas físicas e jurídicas que tenham débitos de natureza tributária e não tributária vencidos até o dia 30 de abril de 2.017, inclusive aqueles que estejam parcelados ou que já tenham sido objeto de parcelamento rompido.
Importante destacar que houve grande pressão para que os contribuintes optantes pelo Simples Nacional também pudessem se aproveitar dos benefícios trazidos pelo PERT. Essa disposição, inclusive, foi aprovada pelo Congresso Nacional, mas infelizmente veio a ser vetada pelo Presidente da República. Logo, a legislação não contempla esse grupo de contribuintes.
II. PRAZO PARA A DESÃO E SITUAÇÃO DAQUELES QUE TIVERAM PROBLEMAS PARA REALIZAR A ADESÃO ANTERIOR
O prazo para a adesão está mantido para o dia 31 de outubro de 2.017. Há, nos bastidores, expectativa de que uma nova medida provisória venha prorrogar essa data. No entanto, sob o ponto de vista mais conservador e considerando que a possibilidade de o conteúdo material do PERT vir a ser alterado novamente é baixa, recomendamos – em princípio – que os interessados façam a adesão no sistema até a referida data.
Visando resguardar o grande número de contribuintes que tiveram problemas sistêmicos para realizar a adesão até o momento, a legislação traz um dispositivo interessante resguardando o direito dessas pessoas de quitar, nas mesmas condições da adesão original, os débitos apontados para parcelamento. Esse dispositivo, inclusive, poderá fundamentar ações judiciais futuras para os casos mais graves.
III. AMPLIAÇÃO DOS BENEFÍCIOS JÁ EXISTENTES E CRIAÇÃO DE NOVA MODALIDADE
No que tange aos benefícios ofertados, houve sensível alteração – benéfica aos contribuintes – nos percentuais de multas (mora, ofício ou isoladas) e encargos legais. Dessa forma, considerando apenas as modalidades que sofreram alterações na conversão em lei do programa ou que foram criadas nesse momento, tem-se o seguinte quadro:
A) Débitos no Âmbito da Receita Federal
1) Pagamento à vista e em espécie de, no mínimo, 20% do valor da dívida consolidada, sem reduções, em cinco parcelas mensais e sucessivas, vencíveis de agosto a dezembro de 2.017, e o restante:
a) Liquidado integralmente em janeiro de 2.018, em parcela única, com redução de 90% dos juros de mora e 70% das multas de mora, de ofício ou isoladas; ou
B) Parcelado em até cento e quarenta e cinco vezes, vencíveis a partir de janeiro de 2.018, com redução de 80% dos juros de mora e de 50% das multas de mora, de ofício ou isoladas; ou
c) Parcelados em até cento e setenta e cinco parcelas mensais e sucessivas, vencíveis a partir de janeiro de 2.018, com redução de 50% dos juros de mora e de 25% das multas de mora, de ofício ou isoladas, sendo cada parcela calculada com base no valor correspondente a 1% da receita bruta da pessoa jurídica, referente ao mês imediatamente anterior ao do pagamento, não podendo ser inferior a um cento e setenta e cinco avos do total da dívida consolidada.
2) Pagamento em espécie de, no mínimo, 24% da dívida consolidada em vinte e quatro prestações mensais e sucessivas e liquidação do restante com a utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL ou de outros créditos próprios relativos aos tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.
Em relação à modalidade de pagamento que exige antecipação à vista de 20% e parcelamento do restante, os contribuintes que devem valores totais iguais ou inferiores a R$ 15 milhões já possuíam benefício adicional em relação aos demais, pois poderiam antecipar somente 7,5% do valor da dívida consolidada. Esse percentual foi, agora, novamente diminuído, de modo que o quadro, para esses contribuintes, ficou da seguinte forma:
a) Redução do pagamento à vista e em espécie para, no mínimo, 5% do valor da dívida consolidada, sem reduções, em cinco parcelas mensais e sucessivas, vencíveis de agosto a dezembro de 2.017;
b) Após a aplicação das reduções de multas e juros, a possibilidade de utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL e de outros créditos próprios relativos aos tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, com a liquidação do saldo remanescente, em espécie, pelo número de parcelas previstas para a modalidade.
B) Débitos no Âmbito da Procuradoria da Fazenda Nacional
1) Pagamento à vista e em espécie de, no mínimo, 20% do valor da dívida consolidada, sem reduções, em cinco parcelas mensais e sucessivas, vencíveis de agosto a dezembro de 2.017, e o restante:
a) Liquidado integralmente em janeiro de 2.018, em parcela única, com redução de 90% dos juros de mora, 70% das multas de mora, de ofício ou isoladas, e de 100% dos encargos legais, inclusive honorários advocatícios; ou
b) Parcelado em até cento e quarenta e cinco parcelas mensais e sucessivas, vencíveis a partir de janeiro de 2.018, com redução de 80% dos juros de mora, 50% das multas de mora, de ofício ou isoladas, e de 100% por cento dos encargos legais, inclusive honorários advocatícios; ou
c) Parcelado em até cento e setenta e cinco parcelas mensais e sucessivas, vencíveis a partir de janeiro de 2.018, com redução de 50% dos juros de mora, 25% das multas de mora, de ofício ou isoladas, e de 100% dos encargos legais, inclusive honorários advocatícios, sendo cada parcela calculada com base no valor correspondente a um por cento da receita bruta da pessoa jurídica, referente ao mês imediatamente anterior ao do pagamento, não podendo ser inferior a um cento e setenta e cinco avos do total da dívida consolidada.
Do mesmo modo em relação aos débitos administrados pela Receita Federal, em relação à modalidade que exige antecipação à vista e parcelamento do restante, os contribuintes que devem valores iguais ou inferiores a R$ 15 milhões possuem regramento específico e adicional em relação aos demais. Para esses casos, ficará assegurado aos devedores as seguintes condições:
a) A redução do pagamento à vista e em espécie para, no mínimo, 5% do valor da dívida consolidada, sem reduções, em cinco parcelas mensais e sucessivas, vencíveis de agosto a dezembro de 2.017;
b) Após a aplicação das reduções de multas e juros, a possibilidade de utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL e de outros créditos próprios relativos aos tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, com a liquidação do saldo remanescente, em espécie, pelo número de parcelas previstas para a modalidade.
c) Após a aplicação das reduções de multas e juros, a possibilidade de oferecimento de dação em pagamento de bens imóveis, desde que previamente aceita pela União, para quitação do saldo remanescente.
IV. CONCLUSÃO
Como visto, o PERT se tornou ainda mais atrativo para os contribuintes que desejam regularizar sua situação fiscal com a Receita Federal e Procuradoria da Fazenda Nacional. As margens de desconto foram sensivelmente ampliadas, o que – para determinados débitos, principalmente os já inscritos em dívida ativa – deve render substancial economia.
Além disso, uma incongruência grande da legislação anterior foi parcialmente solucionada: contribuintes tributados na sistemática do lucro real que possuem dívidas com a Procuradoria da Fazenda Nacional em patamar inferior a R$ 15.000.000,00 poderão, enfim, utilizar seus respectivos prejuízos fiscais e bases de cálculo negativas da CSLL.
Àqueles que já realizaram a adesão nos prazos anteriores, deve ser realizado um trabalho de recomposição da dívida, haja vista que o montante devido deverá, em nosso sentir, sofrer o impacto desses descontos mais interessantes.
Nossa equipe, como sempre, está à disposição para auxiliar nas repercussões fiscais desse tema.
Equipe Tributária.
Gustavo Silva
Bruno Accioly
Dilson Franca
Andressa Uller