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Projeto de lei quer criar critérios objetivos de crise empresarial e proteger administradores diligentes na Lei de Recuperação Judicial.

Informe Reestruturação Corporativa
PL 4906/2026 acrescenta os arts. 47-A a 47-F à Lei nº 11.101/2005, que pretende definir quando a empresa está em crise econômico-financeira e criar um regime de deveres e de proteção para os administradores na fase que antecede a insolvência.

Prezados clientes e colaboradores,

A Câmara dos Deputados recebeu proposta que busca disciplinar a atuação dos administradores no período que antecede a insolvência, que hoje representa uma lacuna relevante da legislação. Apresentado pelo Deputado Hugo Leal (PSD/RJ) em 5 de agosto de 2026, o Projeto de Lei nº 4906/2026 acrescenta os arts. 47-A a 47-F à Lei nº 11.101/2005, para identificar de forma objetiva a crise econômico-financeira e definir a conduta esperada de quem administra a sociedade nesse estágio.

A proposta parte da constatação de que a recuperação judicial, embora essencial, é onerosa e nem sempre adequada a crises ainda reversíveis por vias extrajudiciais, e que a falta de parâmetros legais claros gera insegurança jurídica, podendo estimular pedidos prematuros ou o uso indevido do instituto.

O art. 47-A considera em crise a sociedade que, embora ainda viável economicamente, apresente sinais objetivos de comprometimento de sua estrutura financeira, tais como:

• deterioração relevante da liquidez (insuficiência de ativos circulantes, incapacidade de honrar obrigações de curto prazo ou fluxo de caixa operacional negativo);

• endividamento excessivo (desproporção entre capital de terceiros e patrimônio líquido, alavancagem incompatível com a geração de caixa ou descumprimento de covenants);

• inadimplemento recorrente de obrigações perante credores ou de natureza tributária; e

• risco concreto à continuidade das atividades, como perda sucessiva de receitas ou interrupção de linhas de crédito essenciais.

O texto ressalva que a crise não se afere apenas pela liquidez, devendo-se considerar patrimônio, atividade econômica, capacidade de reorganização e perspectivas de

receita e de investimento, de modo que a deterioração financeira, isoladamente, não implica inviabilidade da empresa.

Identificada a crise, o art. 47-B impõe aos administradores o dever de adotar, tempestivamente, medidas idôneas de diligência para avaliar a situação e mitigar seus efeitos, sob pena de presunção relativa de culpa grave. Essa atuação, detalhada no art. 47-C, inclui relatório técnico por profissional habilitado, cuja apresentação será obrigatória, medidas de reorganização e saneamento financeiro, boas práticas de governança e o uso dos mecanismos já previstos na Lei nº 11.101/2005 (mediação, tutela cautelar para suspender execuções por até 60 dias, negociação com credores e as recuperações extrajudicial e judicial).

Como contrapartida, o art. 47-D prevê que a adoção dessas medidas gera presunção relativa de ausência de culpa grave, que, contudo, não incide em casos de fraude, dolo, violação da lei ou do estatuto, descumprimento de deveres fiduciários, ocultação de informações ou agravamento intencional da crise, e o projeto lista ainda condutas que a configuram, como destruição de registros contábeis, atos em prejuízo dos credores e dissipação patrimonial, sendo destacado que o mero insucesso das medidas, contudo, não caracteriza culpa grave se demonstrada atuação técnica e de boa-fé.

Por fim, o art. 47-E determina que a responsabilidade pessoal dos administradores seja aferida pelo Poder Judiciário à luz do caso concreto, não podendo ser presumida pela simples postergação do pedido de recuperação judicial nem pela adoção de soluções extrajudiciais.

O projeto prevê vacatio legis de 90 dias e ainda depende de análise pelas comissões e pelo Plenário da Câmara, e, se aprovado, seguirá ao Senado Federal e à sanção presidencial, estando, portanto, em fase inicial de tramitação e sujeito a alterações.

Ainda assim, a iniciativa merece atenção das empresas e de seus administradores, tendo em vista que ao trazer critérios objetivos de crise e valorizar a atuação técnica e preventiva, o PL 4906/2026 tende a reforçar a segurança jurídica na fase que antecede a insolvência empresarial.

 

Nossa equipe, como sempre, está à disposição para auxiliar nas repercussões deste tema.

 

Filipe Souza 

Natalia Oliveira