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Prorrogação da Desoneração da Folha e compensações: Atenção com contas paradas e com valor de imóveis

Consultivo EmpresarialConsultivo Tributário

Prezados clientes e colaboradores,

O Presidente da República sancionou com vetos a lei que trata das compensações relativas à prorrogação da desoneração da folha de pagamento. Além do impacto para as empresas, titulares de contas bancárias e proprietários de imóveis também precisam ficar atentos com as medidas que o Governo instituiu.  

A desoneração está em vigor desde 2011 e permite que as empresas, ao invés de recolherem a contribuição previdenciária de 20% sobre a folha de pagamento, optem por uma alíquota variável de 1% a 4,5% aplicável sobre a receita bruta. Pela nova lei, haverá uma mudança gradativa a partir de 2025, com a diminuição da alíquota incidente sobre a receita e o aumento da alíquota sobre a folha, que deverá atingir os 20% novamente em 2028. Durante a transição, a tributação sobre os salários não atingirá os pagamentos do 13º. 

Para municípios com até 156,2 mil habitantes, o INSS permanecerá com uma alíquota de 8% em 2024, subindo progressivamente para 12% em 2025, 16% em 2026 e retornando ao patamar de 20% em 2027. Como contrapartida, as municipalidades precisarão estar em conformidade com os tributos e contribuições federais.  

  • Dinheiro “parado” 

Um ponto de atenção para qualquer contribuinte, e não apenas as empresas que se beneficiam da desoneração, é que entre as principais formas de compensação dos custos do regime previdenciário alternativo está a previsão da contabilização de recursos “esquecidos” no Banco Central, estimados em aproximadamente R$ 8 bilhões. Esses recursos podem ser tanto depósitos judiciais quanto valores depositados e não movimentados há muito tempo. A redação da lei assegura que os saldos não reclamados passarão ao domínio da União, sendo registrados como receita orçamentária primária e contabilizados para fins de cumprimento da meta fiscal prevista na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO).  

O Governo vai divulgar um edital com as contas “paradas” e os recursos que não sejam resgatados em 30 dias após a publicação da chamada serão direcionados ao Tesouro. Se o prazo for perdido, o dono da conta poderá solicitar a devolução do dinheiro em âmbito administrativo e, se houver negativa, deverá acessar o Judiciário para reclamar os montantes.  

  • Atualização do valor de bens imóveis  

Os contribuintes também devem se atentar a este ponto.  

A lei trouxe a possibilidade de atualização do valor de bens imóveis constantes das declarações de imposto de renda tanto de pessoas físicas quanto de pessoas jurídicas. A correção exigirá que seja recolhido o imposto de renda sobre o ganho de capital relativo ao valor do imóvel na época em que ele foi adquirido, com uma alíquota reduzida. Para pessoas físicas, a alíquota será de 4%, enquanto para empresas será de 10% (6% para o IRPJ e 4% para a CSLL). 

Em princípio, o valor menor do imposto sobre o ajuste pode ser vantajoso no caso de venda ou transferência futura dos bens imóveis – em vez de recolher o valor integral do tributo no futuro, recolhe-se “com desconto” agora. É uma medida que busca aumentar a arrecadação de forma progressiva e voluntária, ao incentivar que os contribuintes regularizem suas declarações e evitem futuras autuações ou litígios com o Fisco. 

No entanto, a depender do prazo em que se pretende vender ou transferir esses imóveis, a medida pode não ser tão vantajosa assim. Isso porque o Governo também estabeleceu uma fórmula de obtenção do ganho de capital dessa venda futura, que leva em conta a proporcionalização dos custos de aquisição do imóvel (original e atualizado)  face ao tempo decorrido entre a data da atualização e a alienação efetiva. Durante 15 anos, o ganho de capital será obtido por uma proporção entre o custo original e o atualizado, sendo que o custo original terá menos peso à medida que o tempo decorre. Isso significa que se a transferência ocorrer antes de concluídos 3 anos desde a atualização, por exemplo, não haverá aplicação de percentual proporcional do valor atualizado, e será considerado somente o custo de aquisição original para cálculo do imposto de renda incidente no futuro (isto é, diminuindo o peso que o imposto recolhido agora teria no desconto do quanto seria devido). Esses percentuais serão progressivos, conforme a seguinte tabela: 

                      

Sendo assim, antes de qualquer atualização, recomendamos que o cliente nos consulte para avaliarmos, tendo em vista uma previsão de realização de uma venda ou transferência futura, se haveria vantagem em realizar a antecipação do recolhimento agora. 

Nossa equipe, como sempre, está à disposição para auxiliar nas repercussões deste tema.    

Bruno Accioly

Daniel Bijos  

Rafael Lapinha 

Larissa Almeida