🚨 Quais benefícios fiscais serão reduzidos pela Lei Complementar nº 224/2025?
Prezados clientes e colaboradores,
A Lei Complementar nº 224/2025 introduziu uma mudança estrutural no sistema tributário nacional ao impor um teto para a renúncia fiscal e instituir um redutor linear de benefícios. Sob a justificativa de ajuste fiscal e eficiência do gasto público, a norma converte instrumentos de política extrafiscal em mecanismos de arrecadação.
Abaixo, detalhamos a abrangência da medida, os cálculos práticos, alguns dos benefícios fiscais preservados e alguns dos benefícios fiscais afetados pela redução.
✂ A abrangência do corte: o que foi atingido?
A Lei Complementar nº 224/2025 não revoga os benefícios, mas reduz sua atratividade em 10%. A abrangência é vasta e genérica, alcançando todos os benefícios discriminados no Demonstrativo de Gastos Tributários (DGT) anexo à Lei Orçamentária Anual (LOA) de 2026, salvo as exceções expressas.
Isso significa que o corte não se limita a poucos setores. Contudo, a legislação foi expressa ao listar regimes setoriais e operacionais que sofrerão impacto direto, tais como:
* Lucro Presumido;
* Indústria Química (REIQ);
* Créditos Presumidos de IPI, incluindo os regimes regionais e setoriais;
* Cadeia do PIS/Cofins (isenção, alíquota zero, alíquotas reduzidas e crédito presumido), o que atinge fortemente o agronegócio, setor farmacêutico, frigoríficos e indústrias exportadoras;
* Incentivos de caráter social/cultural, o que abarga, segundo a Receita Federal, o PAT (Programa de Alimentação do Trabalhador) e os incentivos ao esporte.
📈 A nova matemática tributária
A redução altera a métrica de cálculo frente ao “Sistema Padrão de Tributação”. Na prática, itens até então beneficiados passarão a ter tributação adicional:
* Alíquota Zero ou Isenção: onde antes a alíquota era zero, passa-se a exigir o recolhimento de 10% da alíquota padrão do tributo. Exemplo de PIS/Cofins não cumulativo: produtos com alíquota zero passarão a ser tributados em 0,925% (10% da alíquota padrão de 9,25%);
* Redução de Base de Cálculo: o contribuinte poderá aplicar apenas 90% do percentual de redução original. Por exemplo: uma redução de 50% passa a ser efetiva em apenas 45%;
* Créditos Presumidos: o aproveitamento fica limitado a 90% do valor apurado, sendo os 10% restantes cancelados por força de lei.
🔎 Benefícios fiscais preservados e necessidade de análise caso a caso
Apesar da generalidade da norma, a Lei Complementar nº 224/2025 e os esclarecimentos recentes da Receita Federal do Brasil sinalizam que não sofrerão redução:
* Regimes Constitucionais: Simples Nacional, Zona Franca de Manaus e Áreas de Livre Comércio;
* Comércio Exterior (Regimes Aduaneiros): Drawback, Repetro, Recap e Admissão Temporária;
* Tributos Específicos: IRRF e IOF;
* Projetos de Investimento (Direito Adquirido): incentivos da SUDAM, SUDENE e REIDI estão preservados, desde que os projetos estejam aprovados e em execução até 31/12/2025. A avaliação, para essas hipóteses, será feita caso a caso;
* Social e Essencial: Cesta Básica Nacional, Prouni, Minha Casa Minha Vida e entidades sem fins lucrativos.
⌛ Agenda estratégica
É fundamental que o contribuinte esteja atento ao cronograma de implementação, cuja vigência respeita os princípios da anterioridade, seguindo datas distintas de acordo com o tributo afetado:
* IRPJ e Imposto de Importação: 1º de janeiro de 2026;
* CSLL, PIS, Cofins, IPI e Contribuição Previdenciária Patronal: 1º de abril de 2026.
Nossa equipe está à disposição para mapear quais benefícios da sua operação serão afetados, bem como para a simulação de impacto para o seu modelo de negócio, assegurando uma transição planejada e juridicamente segura para o novo cenário fiscal. Em determinados casos, a redução do benefício poderá ser questionada judicialmente.