Reabertura de Recuperação Judicial para Venda de Ativo Gera Debate no Meio Jurídico
Prezados clientes e colaboradores,
Uma recente decisão da Justiça de Santa Catarina, considerada inédita, autorizou a reabertura de um processo de recuperação judicial já encerrado para viabilizar a venda de um ativo do devedor, uma fábrica que foi especificamente configurada como Unidade Produtiva Isolada (UPI).
A recuperação judicial, inicialmente iniciada em 2016 e finalizada em 2022, foi reaberta a pedido do próprio devedor, sem qualquer precedente.
A decisão gerou opiniões divergentes entre especialistas.
Para alguns, a medida cria um precedente perigoso, que pode abrir caminho para o prolongamento indefinido de processos de recuperação, gerando um ambiente com insegurança jurídica.
Por outro lado, há quem defenda a reabertura como um instrumento legítimo, uma vez que a Lei de Recuperações e Falências não proíbe expressamente essa prática. Segundo essa visão, a medida está alinhada com objetivo principal da lei: promover a recuperação econômica da empresa.
O magistrado responsável pela decisão destacou que a finalidade da recuperação judicial é assegurar a continuidade da atividade empresarial, ainda que isso ocasione ônus aos credores. Para ele, privilegiar um formalismo processual em detrimento da função social da empresa seria incompatível com os princípios da legislação.
Embora a decisão possa ser vista como um avanço para permitir soluções que priorizem a otimização de ativos de empresas em recuperação e assim privilegiar a função social da empresa. Infelizmente, processos de recuperação judicial são conhecidos pelo longo prazo de tramitação, portanto, é fundamental estabelecer critérios objetivos e limitar a possibilidade de reabertura de processos a situações excepcionais, devidamente fundamentadas.
Além disso, seria prudente promover um debate legislativo para regulamentar expressamente essa prática, trazendo maior segurança jurídica para credores e devedoras, de forma a garantir que a aplicação desse mecanismo de reabertura de um processo concursal esteja alinhado com os reais objetivos da recuperação judicial.
Nossa equipe, como sempre, está à disposição para auxiliar nas repercussões desse tema.