Receita Federal trata do impacto dos benefícios fiscais de ICMS na apuração do IRPJ e CSLL, trazendo oportunidade de recuperar tributos – Estado de Roraima atualiza sua lista de benefícios fiscais
(02/05/2019)
Prezados clientes e colaboradores:
A Receita Federal, por meio da recém-publicada Instrução Normativa RFB nº 1.881/19, atualizou regras relativas à apuração de determinados tributos federais, em especial IRPJ, CSLL, PIS e COFINS. No que tange aos benefícios fiscais referentes ao ICMS, a norma previu, expressamente, que estes devem ser tratados como subvenção para investimento. Essa classificação permite que os montantes não sejam computados na determinação do lucro real (base de cálculo para a incidência do IRPJ e da CSLL). Ou seja, para aqueles que já se aproveitam de benefícios fiscais e/ou financeiros a título de ICMS, há uma excelente oportunidade para recuperar valores que foram indevidamente tributados pelo IRPJ e CSLL nos últimos cinco anos, algo que pode ser realizado, inclusive, com correção monetária (SELIC), assim como também há oportunidade para encerrar exigências fiscais indevidas iniciadas pela Receita Federal acerca do tema. Àqueles que ainda não se aproveitam de benefícios fiscais e/ou financeiros a título de ICMS, verifica-se que a economia pode ser potencializada, caso seja optante pelo lucro real.
O Estado de Roraima, por sua vez, nos termos da Portaria Estadual nº 316, publicada em 16 de abril de 2019, complementou sua lista de benefícios fiscais e/ou financeiros relativos ao ICMS, vigentes em 8 de agosto de 2017, passíveis de convalidação no âmbito da Lei Complementar nº 160/19 e Convênio ICMS nº 190/17. Dentre os benefícios mencionados, cite-se: a) concessão de incentivos fiscais nas operações de internação de mercadorias industrializadas, nas áreas de livre comércio de Bonfim e Boa Vista; b) a isenção do imposto nas operações de abate de bovino, suíno, caprino e ovino realizado por pecuarista, para consumo próprio; na operações de incorporação ao ativo permanente de pessoas jurídicas, de veículos, máquinas, equipamentos, instalações, móveis e utensílios, desde que em pagamento de capital social subscrito; c) concessão da remissão parcial de multas; d) dispensa de pagamento as penalidades aplicáveis por descumprimento de obrigações acessórias formalizadas por denúncia espontânea; e) incentivo fiscal para os Empreendimentos agropecuários participantes do Projeto Integrado de Exploração Agropecuária e Agroindustrial; f) regime de substituição tributária nas operações internas sujeitas à incidência do ICMS; g) concessão de crédito fiscal presumido correspondente ao imposto que teria sido pago pelo fornecedor, se a mercadoria não fosse desonerada, relativamente ao estoque de mercadorias isentas ou não tributadas na data do início da tributação.
Nossa equipe, como sempre, está à disposição para auxiliar nas repercussões fiscais desse tema.
Gustavo Silva
Bruno Accioly
Dilson Franca