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Recuperação Judicial e as execuções trabalhistas

Informe Tributário

(01/07/2021)

Prezados clientes e colaboradores:

Embora tenha sofrido importantes alterações com o advento da Lei 14.112/2020, fato é que a norma regulamentadora da recuperação judicial e falência no Brasil (Lei 11.101) é datada de 2005, ou seja, já faz parte do nosso ordenamento jurídico há 16 anos.

Podemos extrair da redação do seu artigo 47, que “a recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica.”, trata-se, assim, de um “favor legal” para que aquele empresário em dificuldade tenha um prazo de respiro para organizar a casa, pagar seus credores e retomar sua saúde financeira, brecando momentaneamente a situação de insolvência.

Com isso, a lei visou a preservação da atividade econômica, ultrapassando apenas os meros interesses de particulares (credores) para criar uma solução temporária de enfrentamento da crise em busca de preservar a atividade empresarial em prol da sociedade. A finalidade é conservar a função social da empresa e, por consequência, gerar melhores resultados a uma coletividade.

Para possibilitar a restruturação financeira da recuperanda, quando deferido o pedido de recuperação judicial, primeiramente há a concessão de um prazo de 180 (cento e oitenta dias) – stay period – onde ficam suspensas as cobranças e execuções de grande parte dos débitos existentes e anteriores ao pedido, dentre eles, os créditos trabalhistas ou decorrentes de acidente de trabalho vencidos até a data da ação.

Do deferimento da recuperação, a empresa terá 60 (sessenta) dias para apresentar o plano de pagamento da recuperação, documento esse que, em regra geral, não poderá prever prazo superior a 01 ano para pagamento dos créditos derivados da legislação do trabalho. Ainda, caso a recuperanda comprove o preenchimento de alguns requisitos previstos em lei, poderá prolongar esse prazo por mais 01 ano, em um total máximo de 02 anos para pagamento dos débitos trabalhistas.

Fato é que, até o exaurimento de tal prazo, as execuções trabalhistas, após sua devida liquidação (quantificação do valor devido), devem permanecer suspensas, sendo proibido que o juízo do trabalho prossiga com atos de constrição patrimonial em face da empresa recuperanda.

É estarrecedor que, muito embora o Supremo Tribunal Federal (STF) e o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já tenham entendimento firmado e consolidado no sentido de que a execução direta das empresas em recuperação judicial não deve prosseguir na Justiça do Trabalho, sob pena de prejudicar os demais credores, inviabilizar o prosseguimento da atividade empresarial e o cumprimento do plano de recuperação, infelizmente ainda observamos na prática e cotidiano dos processos trabalhistas um desrespeito e descumprimento dessa regra de suspensão, pois são várias as empresas em processo de Recuperação Judicial que ainda sofrem bloqueios em seus ativos financeiros em prejuízo irremediável ao cumprimento do Plano de Recuperação e o pagamento dos demais credores.

Sabemos que sempre foi polêmica a questão da competência para a execução em face da massa falida ou da empresa em recuperação judicial na Justiça do Trabalho, mas fato é que, tanto o STF, STJ e a própria Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, via Provimento CGJT nº 01/2012, já decidiram e declararam que é do Juízo de Falências e Recuperações Judiciais a competência para a prática de quaisquer atos de execução referentes às reclamações trabalhistas movidas contra a Empresa Recuperanda.

Nesse mesmo provimento, há expressa determinação para que os créditos reconhecidos na Justiça do Trabalho sejam inscritos no plano de recuperação, competindo aos MM. Juízos das Varas do Trabalho orientar os respectivos credores para que providenciem a habilitação dos seus créditos perante o Administrador Judicial da Empresa Falida ou em Recuperação Judicial, expedindo para tanto a Certidão de Habilitação de Crédito. Ficou permitido aos Juízos das Varas do Trabalho, enquanto as ações ainda estejam pendentes de julgamento, apenas formular pedidos para reserva de valores diretamente ao Juízo de Falência.

Assim sendo, fato é que, após a expedição da Certidão de Habilitação, é determinado que os Juízos Trabalhistas se abstenham de prosseguir com as execuções, devendo manter os processos em arquivo até o encerramento da quebra ou recuperação, quando, somente então, e desde que não satisfeito totalmente o crédito, será permitido o restabelecimento dos atos executórios nas Varas do Trabalho.

Frise-se que tal medida visa a consecução do plano e a integridade do patrimônio das empresas, a fim de viabilizar o pagamento de acordo com a ordem de preferência dos credores.

É importante reforçar ainda que existem fortes teses no sentido de que, no juízo trabalhista, enquanto vigente o prazo para pagamento dos créditos na Recuperação Judicial, tampouco poderá prosseguir com medidas de desconsideração da personalidade jurídica da empresa e penhora dos bens dos sócios, uma vez que a finalidade social da lei converge na direção de que todos os credores da empresa recuperanda recebam seus créditos e que a empresa recupere suas forças e volte a operar normalmente.

Sendo assim, a lei e jurisprudência são claras quando determinam que todos devem respeitar a universalidade do juízo falimentar como medida de priorizar o bom-senso social e empregar esforços para o pagamento de todos os credores. Por tal razão, recomendamos para aquelas empresas que vierem a sofrer atos de constrição patrimonial em juízo trabalhista durante o prazo de suspensão do processo de recuperação judicial ou falência, procure apoio jurídico imediato a fim de que sejam manejados os remédios processuais cabíveis.

Nossa equipe permanece à disposição.
Daniel Bijos 
Filipe Souza 
Tamiris Cruz Poit