Reforma Tributária: como ficam os créditos de PIS e Cofins do ativo imobilizado?
Com a chegada da Reforma Tributária e a substituição do PIS e da Cofins pela CBS a partir de 2027, uma dúvida começa a aparecer com frequência nas empresas: o que acontece com os créditos de PIS e Cofins vinculados ao ativo imobilizado que ainda não foram totalmente aproveitados?
A pergunta faz sentido – e tem impacto direto no caixa.
Diferente de outras despesas, os créditos sobre ativo imobilizado não costumam ser apropriados de uma vez só. Sua recuperação ocorre ao longo do tempo, seja por depreciação, amortização ou, em alguns casos, em 48 parcelas mensais calculadas sobre o valor de aquisição.
Isso significa que muitas empresas chegarão a 2027 ainda com saldo relevante de crédito em aberto.
E aí vem a virada da Reforma.
Para as novas aquisições, a lógica muda de forma relevante. A Lei Complementar nº 214 estabelece que, no regime da CBS, o crédito passa a ser integral e apropriado de forma imediata, no momento da incidência do tributo na operação. Isso simplifica bastante o modelo daqui para frente.
Mas não resolve o passado.
A questão central passa a ser: como tratar os créditos de PIS e Cofins vinculados a bens adquiridos até dezembro de 2026?
O primeiro ponto – e um dos mais críticos – é operacional, mas com impacto jurídico direto. Esses créditos precisam estar corretamente escriturados na EFD-Contribuições até a competência de dezembro de 2026. Mas a EFD registra apenas o que foi apropriado — ela não mostra o saldo que ainda resta a recuperar.
Para fechar esse ciclo, o balanço patrimonial e os relatórios gerenciais precisam entrar em cena. É por meio deles que a empresa consegue enxergar, de forma clara, o que já foi aproveitado e o que ainda está disponível. Sem esse alinhamento, não há visibilidade real do crédito — e o risco de não conseguir sustentá-lo cresce.
⚠️ Se qualquer um desses elementos não estiver bem realizado, a empresa pode ter dificuldade, ou até perder, o direito de aproveitar esses créditos no novo sistema.
Embora a Lei Complementar nº 214/2025 tenha sido estruturada com o objetivo de preservar a neutralidade tributária na transição, essa neutralidade não é
automática. Ela depende da qualidade da apuração, da consistência da escrituração e da capacidade efetiva de utilização desses créditos.
Ou seja, crédito existente não é necessariamente crédito realizável.
Superada essa etapa, entra em cena a regra de transição.
Os créditos de ativo imobilizado ainda não apropriados não são extintos, mas permanecem submetidos ao regime anterior. Nos termos da Lei Complementar nº 214/2025, esses créditos devem continuar sendo apropriados de forma parcelada, conforme as regras vigentes à época de sua constituição, inclusive quanto às alíquotas aplicáveis.
Trata-se de uma continuidade obrigatória do regime anterior, não havendo alternativa de migração para o modelo de crédito imediato. A diferença é que, a partir da CBS, esses valores passam a ser tratados como créditos presumidos.
Estabelece-se, assim, a convivência entre dois regimes distintos: um modelo de creditamento imediato para novas aquisições e um estoque de créditos vinculados a ativos anteriores, cuja recuperação permanece gradual.
Existe uma expectativa de que a Reforma acelere todos os créditos, mas isso não vale para o ativo imobilizado adquirido antes da transição.
Há ainda uma restrição relevante: na hipótese de alienação do bem antes da conclusão da apropriação, não será admitido o aproveitamento das parcelas remanescentes do crédito. Diferente de outros elementos da transição, que contam com regras específicas de aproveitamento e prazos definidos, o ativo imobilizado permanece sujeito a um modelo de recuperação mais restritivo.
Esse cenário pode gerar impactos relevantes.
A coexistência entre crédito imediato (CBS) e crédito parcelado (ativo imobilizado anterior) tende a produzir um descasamento entre a geração e a recuperação de créditos, com reflexos diretos no fluxo de caixa, especialmente em empresas com maior intensidade de investimentos.
Nesse contexto, o controle desses créditos assume papel central.
É necessário assegurar a adequada identificação dos bens que geraram crédito, a mensuração do saldo ainda não apropriado, a correta aplicação dos critérios de aproveitamento e a consistência dessas informações na escrituração fiscal.
A ausência desse controle pode resultar não apenas em dificuldades operacionais, mas também em restrições à utilização dos créditos e, em situações extremas, na sua perda.
Mais do que isso: as empresas podem deixar dinheiro na mesa.
No fim do dia, a transição para a CBS não é só sobre entender uma nova regra. Envolve, de forma relevante, a adequada gestão dos créditos constituídos sob o regime anterior.
Para empresas com histórico relevante de investimentos, esse tema assume caráter estratégico, com impacto direto no resultado.
A LBZ tem acompanhado de perto esse movimento e vem apoiando empresas na revisão dos controles de ativo imobilizado, validação dos créditos existentes e estruturação de estratégias para seu aproveitamento no novo regime.
O objetivo é claro: assegurar que créditos acumulados ao longo do tempo sejam efetivamente convertidos em resultado e não se percam na transição.