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Regularidade fiscal na recuperação judicial não viola o princípio da preservação da empresa

Informe Reestruturação Corporativa

Prezados clientes e colaboradores,

A necessidade de comprovação da regularidade fiscal como condição para a homologação do plano de recuperação judicial, prevista expressamente no artigo 57 da Lei nº 11.101/2005, não ofende o princípio da preservação da empresa.

Esse foi o entendimento reafirmado pela 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao negar provimento ao recurso especial interposto por uma empresa de engenharia que buscava afastar a exigência legal.

O dispositivo determina que, após a aprovação do plano pela assembleia de credores, a empresa apresente certidões negativas de débitos tributários para que o plano seja homologado e possa produzir seus efeitos.

Por muitos anos, porém, essa exigência permaneceu letra morta: empresas em crise quase sempre acumulam expressivas dívidas tributárias, inviabilizando a obtenção das certidões.

A realidade foi alterada a partir da Lei nº 14.112/2020, que reformou a legislação falimentar e ampliou significativamente as possibilidades de transação tributária junto à Fazenda Nacional.

Com a possibilidade de descontos, alongamento de prazos e condições especiais, tornou-se viável a regularização fiscal mesmo para empresas em severa crise econômico-financeira.

O entendimento atual do STJ é claro: a regularidade fiscal é condição imprescindível para a homologação do plano de recuperação judicial, sempre que existirem mecanismos legais que viabilizem sua obtenção.

A exigência não afronta a preservação da empresa, mas integra o próprio equilíbrio do sistema, assegurando que a recuperação ocorra de forma sustentável e em observância ao interesse público tributário.

 

Filipe Souza 

Amanda Deretti