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Senado aprova substitutivo ao PLP 68/2024

Informe Tributário

Prezados clientes e colaboradores,

O texto substitutivo ao Projeto de Lei Complementar (PLP) nº 68/2024 que regulamenta o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e da Contribuição Social sobre Bens e Serviços (CBS) foi aprovado pelo Senado Federal, em 12 de dezembro de 2024. Foram realizados ajustes significativos e aguarda nova deliberação na Câmara dos Deputados e, se aprovado, seguirá para sanção Presidencial.

Entre as principais mudanças aprovadas pelos senadores, destacam-se:

Fato Gerador

Operações onerosas (art. 4º, § 4º): Incluídas operações com ativo não circulante e operações não habituais como fornecimentos tributáveis.

Fornecimentos simultâneos (art. 7º): Obrigatoriedade de especificação do valor referente a cada operação, salvo quando houver o mesmo tratamento tributário ou relação de acessoriedade entre os fornecimentos. O substitutivo definiu “mesmo tratamento tributário” e suprimiu o percentual de 10% para caracterização de acessoriedade.

Aspecto Temporal

Momento de ocorrência (art. 10): O fato gerador ocorre no fornecimento, com antecipação do recolhimento caso o pagamento ocorra antes do fornecimento. Eventuais diferenças entre os valores pagos antecipadamente e os devidos no fornecimento serão ajustadas.

Local da Operação

Imóveis (art. 11, II): Estabelecido como local da operação o da localização do bem em serviços de administração e intermediação de imóveis.

Energia elétrica, água e gás (art. 11, § 7º): Variável conforme a utilização (consumo ou demais casos).

Base de Cálculo

Transporte internacional (art. 12, § 8º): A base será metade do valor cobrado em transporte internacional de passageiros com ida e volta vendidas conjuntamente.

Programas de fidelidade (art. 12, § 3º): Suprimidas limitações para utilização de descontos incondicionais, que serão deduzidos da base de cálculo.

Redução de 60% das Alíquotas de CBS e IBS

Incluídos os serviços funerários e de produções culturais na redução de alíquotas, além de saneamento, serviços veterinários, águas minerais, conservação da vegetação nativa, biscoitos e bolachas populares (não adicionados de cacau, recheados ou amanteigados).

Contribuintes

Plataformas digitais (arts. 22 e 23): Definidas hipóteses de dispensa de responsabilidade tributária e possibilidade de emissão de nota fiscal e recolhimento pelo intermediador.

Recolhimento

Energia elétrica (art. 28): Recolhimento exclusivo por agentes específicos nas etapas de geração, transmissão e distribuição.

Split Payment (art. 35): Implementação condicionada à disponibilidade para todos os meios de pagamento no varejo, podendo ocorrer gradualmente.

Consumo Pessoal

Não cumulatividade (art. 57, § 3º): Importante! Alimentação disponibilizada e bebida no não alcoólica estabelecimento do contribuinte para seus empregados durante a jornada de trabalho Serviços de creche disponibilizados no estabelecimento do contribuinte para seus empregados durante a jornada de trabalho. Benefícios educacionais a empregados e dependentes, concedidos em decorrência de acordo ou convenção coletiva de trabalho. A exclusão viabilizará a manutenção dos créditos sobre as referidas aquisições.

Exportações

Incluídas diversas atividades e serviços acessórios no escopo da exportação, além do fornecimento de combustível para aeronaves em tráfego internacional (art. 98).

* Bens de Capital

Renaval (art. 107): Suspensão de IBS e CBS para construção, reparo e modernização de embarcações.

Crédito nas aquisições (art. 108): Direito a crédito integral e imediato para bens de capital.

Imposto Seletivo (IS) sobre Exportações

Garantida a imunidade das exportações de bens minerais ao IS, reforçando segurança jurídica ao suprimir o parágrafo único do art. 425, que fazia referência à incidência do tributo.

Zona Franca de Manaus

Crédito presumido de IBS para importação de bens materiais destinados à revenda presencial na Zona Franca de Manaus, calculado em 50% da alíquota aplicável na importação.

Comitê Gestor

Criação do Comitê Gestor do IBS antecipada para até 31 de dezembro de 2025.

Substituição Tributária

Criação de regime específico para bebidas alcoólicas, água mineral, refrigerantes, cigarros e derivados do fumo.

Medicamentos

Alíquota zero de IBS e CBS para medicamentos voltados ao tratamento de diabetes, oncológicos, doenças raras e DSTs.

Produtos In Natura:

Suspensão de IBS e CBS para produtos fornecidos a indústrias exportadoras.

Cesta Básica

Retirada do óleo de soja e inclusão da erva-mate.

Ressarcimento do saldo credor (art. 39)

Foi suprimido o prazo que limitava o pedido de ressarcimento do saldo credor. Na versão do substitutivo, o ressarcimento poderá ser requerido a qualquer tempo, inclusive após o período de apuração.

Transição dos Tributos:

* IBS: Alíquota simbólica de 0,1% de 2026 a 2028, com transição até 2032 e vigor pleno em 2033.

* CBS: Alíquota de 0,9% a partir de 2026, total em 2027, com adicional de 0,1% para compensar a alíquota fictícia do IBS.

* Importante! O Relator da reforma tributária no Senado, Eduardo Braga (MDB-AM), explicou no período da tarde desta segunda-feira, 9, que seu parecer estabeleceu que, em 2026, o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) serão implementados sem a necessidade de recolhimento do tributo, mas apenas com o cumprimento de obrigações acessórias. Trata-se de uma espécie de alíquota “teste” para o ano, uma vez que é preciso experimentar o funcionamento do split payment. “É uma brutal inovação tecnológica”, classificou Braga sobre o instrumento.

Em razão das modificações aprovadas, há uma indicação de impacto de 0,57 p.p na alíquota geral, atualmente estimada em 27,97%, segundo o relator Eduardo Braga. Dessa forma, a aprovação ressalta a complexidade das mudanças em curso e a importância de um planejamento cuidadoso para garantir uma transição gradual e bem-sucedida que beneficie toda a economia do país.

Nossa equipe, como sempre, está à disposição para auxiliar nas repercussões desse tema. 

Flavia Bortoluzzo
Aline Raposo