Senado aprova substitutivo ao PLP 68/2024
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O texto substitutivo ao Projeto de Lei Complementar (PLP) nº 68/2024 que regulamenta o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e da Contribuição Social sobre Bens e Serviços (CBS) foi aprovado pelo Senado Federal, em 12 de dezembro de 2024. Foram realizados ajustes significativos e aguarda nova deliberação na Câmara dos Deputados e, se aprovado, seguirá para sanção Presidencial.
Entre as principais mudanças aprovadas pelos senadores, destacam-se:
* Fato Gerador
Operações onerosas (art. 4º, § 4º): Incluídas operações com ativo não circulante e operações não habituais como fornecimentos tributáveis.
Fornecimentos simultâneos (art. 7º): Obrigatoriedade de especificação do valor referente a cada operação, salvo quando houver o mesmo tratamento tributário ou relação de acessoriedade entre os fornecimentos. O substitutivo definiu “mesmo tratamento tributário” e suprimiu o percentual de 10% para caracterização de acessoriedade.
* Aspecto Temporal
Momento de ocorrência (art. 10): O fato gerador ocorre no fornecimento, com antecipação do recolhimento caso o pagamento ocorra antes do fornecimento. Eventuais diferenças entre os valores pagos antecipadamente e os devidos no fornecimento serão ajustadas.
* Local da Operação
Imóveis (art. 11, II): Estabelecido como local da operação o da localização do bem em serviços de administração e intermediação de imóveis.
Energia elétrica, água e gás (art. 11, § 7º): Variável conforme a utilização (consumo ou demais casos).
* Base de Cálculo
Transporte internacional (art. 12, § 8º): A base será metade do valor cobrado em transporte internacional de passageiros com ida e volta vendidas conjuntamente.
Programas de fidelidade (art. 12, § 3º): Suprimidas limitações para utilização de descontos incondicionais, que serão deduzidos da base de cálculo.
* Redução de 60% das Alíquotas de CBS e IBS
Incluídos os serviços funerários e de produções culturais na redução de alíquotas, além de saneamento, serviços veterinários, águas minerais, conservação da vegetação nativa, biscoitos e bolachas populares (não adicionados de cacau, recheados ou amanteigados).
* Contribuintes
Plataformas digitais (arts. 22 e 23): Definidas hipóteses de dispensa de responsabilidade tributária e possibilidade de emissão de nota fiscal e recolhimento pelo intermediador.
* Recolhimento
Energia elétrica (art. 28): Recolhimento exclusivo por agentes específicos nas etapas de geração, transmissão e distribuição.
Split Payment (art. 35): Implementação condicionada à disponibilidade para todos os meios de pagamento no varejo, podendo ocorrer gradualmente.
* Consumo Pessoal
Não cumulatividade (art. 57, § 3º): Importante! Alimentação disponibilizada e bebida no não alcoólica estabelecimento do contribuinte para seus empregados durante a jornada de trabalho Serviços de creche disponibilizados no estabelecimento do contribuinte para seus empregados durante a jornada de trabalho. Benefícios educacionais a empregados e dependentes, concedidos em decorrência de acordo ou convenção coletiva de trabalho. A exclusão viabilizará a manutenção dos créditos sobre as referidas aquisições.
* Exportações
Incluídas diversas atividades e serviços acessórios no escopo da exportação, além do fornecimento de combustível para aeronaves em tráfego internacional (art. 98).
* Bens de Capital
Renaval (art. 107): Suspensão de IBS e CBS para construção, reparo e modernização de embarcações.
Crédito nas aquisições (art. 108): Direito a crédito integral e imediato para bens de capital.
* Imposto Seletivo (IS) sobre Exportações
Garantida a imunidade das exportações de bens minerais ao IS, reforçando segurança jurídica ao suprimir o parágrafo único do art. 425, que fazia referência à incidência do tributo.
* Zona Franca de Manaus
Crédito presumido de IBS para importação de bens materiais destinados à revenda presencial na Zona Franca de Manaus, calculado em 50% da alíquota aplicável na importação.
* Comitê Gestor
Criação do Comitê Gestor do IBS antecipada para até 31 de dezembro de 2025.
* Substituição Tributária
Criação de regime específico para bebidas alcoólicas, água mineral, refrigerantes, cigarros e derivados do fumo.
* Medicamentos
Alíquota zero de IBS e CBS para medicamentos voltados ao tratamento de diabetes, oncológicos, doenças raras e DSTs.
* Produtos In Natura:
Suspensão de IBS e CBS para produtos fornecidos a indústrias exportadoras.
* Cesta Básica
Retirada do óleo de soja e inclusão da erva-mate.
* Ressarcimento do saldo credor (art. 39)
Foi suprimido o prazo que limitava o pedido de ressarcimento do saldo credor. Na versão do substitutivo, o ressarcimento poderá ser requerido a qualquer tempo, inclusive após o período de apuração.
* Transição dos Tributos:
* IBS: Alíquota simbólica de 0,1% de 2026 a 2028, com transição até 2032 e vigor pleno em 2033.
* CBS: Alíquota de 0,9% a partir de 2026, total em 2027, com adicional de 0,1% para compensar a alíquota fictícia do IBS.
* Importante! O Relator da reforma tributária no Senado, Eduardo Braga (MDB-AM), explicou no período da tarde desta segunda-feira, 9, que seu parecer estabeleceu que, em 2026, o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) serão implementados sem a necessidade de recolhimento do tributo, mas apenas com o cumprimento de obrigações acessórias. Trata-se de uma espécie de alíquota “teste” para o ano, uma vez que é preciso experimentar o funcionamento do split payment. “É uma brutal inovação tecnológica”, classificou Braga sobre o instrumento.
Em razão das modificações aprovadas, há uma indicação de impacto de 0,57 p.p na alíquota geral, atualmente estimada em 27,97%, segundo o relator Eduardo Braga. Dessa forma, a aprovação ressalta a complexidade das mudanças em curso e a importância de um planejamento cuidadoso para garantir uma transição gradual e bem-sucedida que beneficie toda a economia do país.
Nossa equipe, como sempre, está à disposição para auxiliar nas repercussões desse tema.