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(Série Regimes Especiais – ICMS) SC e GO editam listas de benefícios, MT estabelece prazo para entrega de informações, dentre outros

Informe Tributário

(06/12/2018)

Prezados clientes e colaboradores:

O Estado de Santo de Catarina, por meio do Decreto nº 1.817, publicado em 29 de novembro, alterou sua relação de atos normativos não vigentes em 8 de agosto de 2.017 atrelados à concessão de benefícios fiscais ou financeiros de ICMS. Em suma, foram incluídos novos itens, como a remissão e anistia ao Programa REFIS/SC, o Programa de Incentivo à Indústria (PRODEC) no tocante à postergação do prazo de pagamento, redução da base de cálculo do imposto nas operações com equipamentos e automação, informática e telecomunicações, crédito presumido relacionado à indústria de vinhos, bolachas, biscoitos, informática, dentre outros.

Em contexto análogo, a Secretaria de Fazenda do Estado do Mato Grosso publicou, em 29 de novembro, a Portaria º 188 definindo prazo até o dia 6 de dezembro de 2.018 para que os contribuintes que usufruíram dos benefícios fiscais e financeiros relativos ao ICMS, não aprovados pela unanimidade dos Estados, identifiquem eventual falta de arrolamento do ato normativo no inventário preliminar divulgado. O procedimento deverá ser realizado eletronicamente, por intermédio do e-Process.

O Estado de Goiás, nos termos do Decreto nº 9.358, publicado em 30 de novembro, divulgou a relação de atos normativos relativos à concessão de benefícios fiscais e financeiros de ICMS, instituídos até 8 de agosto de 2.017. Inúmeras normas foram citadas, valendo a pena mencionar a redução da alíquota do ICMS em operações internas com óleo diesel e óleo lubrificante derivados de petróleo, isenção do ICMS na operação interna com milho destinada ao industrial goiano, na situação que especifica, regulamentação do Fundo de Proteção Social do Estado de Goiás, entre ouros.

Adicionalmente, o Estado de Goiás alterou, por meio do Decreto nº 9.360, publicado em 4 de dezembro, a relação dos atos normativos referentes às isenções, incentivos e benefícios fiscais ou financeiros instituições e vigentes em 8 de agosto de 2.017. A intenção, como tem se mostrado usual, foi acrescentar novos itens passíveis de convalidação, dentre os quais isenção do ICMS relativo à parcela de subvenção da tarifa de energia elétrica, desoneração do ICMS em operações internas com produtos decorrentes da agricultura familiar, dentre ouros.

O Estado de Alagoas, conforme estabelecido na Instrução Normativa nº 57, publicada em 3 de dezembro, prorrogou o prazo para que os contribuintes informes os benefícios fiscais de ICMS usufruídos, mas já revogados, que tenham deixados de produzir efeitos até dia 8 de agosto de 2.018. Desse modo, a entrega das informações na Declaração de Benefícios Fiscais Revogados (DBFR) deverá ocorrer até o dia 17 de dezembro de 2.018. A não entrega das informações poderá acarretar a não convalidação dos benefícios.

O Estado do Piauí, por sua vez, publicou, em 4 de dezembro, a Lei nº 7.157. Dentre outros temas, houve a remissão e anistia dos eventuais créditos tributários de ICMS relativos às normas publicadas até 8 de agosto de 2.017. Referida legislação ainda autorizou o Poder Executivo a reinstituir tais benefícios fiscais e/ou financeiros. Na mesma norma foi criado o programa de recuperação de créditos fiscais a título de ICMS, IPVA e ITCMD com fatos geradores ocorrido até 30 de junho de 2.018, para o ICMS e ICMD, e até 31 de dezembro de 2.017, para o IPVA. Os débitos poderão ser parcelados em até 12x e haverá descontos em juros e multas.
Nossa equipe, como sempre, está à disposição para auxiliar nas repercussões fiscais desse tema.

Gustavo Silva
Bruno Accioly
Dilson Franca