Situação atual da contribuição previdenciária (Receita Bruta x Folha de Pagamento)
No dia 30 de março de 2.017 foi publicada a Medida Provisória nº 774, restabelecendo a incidência da contribuição previdenciária sobre a folha de pagamento, em detrimento da receita bruta, para a grande maioria das atividades econômicas. Nos termos daquela medida provisória, sua vigência ocorreria a partir do dia 1º de julho de 2.017.
Naquela época havia alta expectativa de que a proposta do Governo seria aprovada pelo Congresso Nacional e, consequentemente, convertida em lei. Esse cenário, no entanto, foi alterado e é certo no âmbito da Câmara dos Deputados e do Senado Federal que a matéria não será votada e, consequentemente, perderá validade.
O problema é que, juridicamente, a Receita Federal terá argumentos para exigir a contribuição previdenciária – durante o período de julho de 2.017 – sobre a folha de pagamentos. Inclusive, o próprio órgão já sinalizou nesse sentido, argumentando que a cobrança traria aos cofres públicos um adicional de R$ 400 milhões. A matéria poderá ser solucionada em ato do Senado Federal, mas ainda não se tem informações sobre isso.
Em outros termos, aqueles que optarem por recolher a contribuição previdenciária relativa a julho de 2.017 tendo por base a receita bruta poderão ser surpreendidos com a lavratura de autos de infração e imposição de multa, os quais, em nosso sentir, poderão ser questionados nas vias administrativa e judicial, ainda mais tendo a vista a possibilidade de sustentar a compensação entre os dois métodos de pagamento.
A propósito da via judicial, tem-se a notícia de que alguns contribuintes já ingressaram com mandado de segurança visando o reconhecimento de seu direito de, durante todo o ano de 2.017, recolher a contribuição previdenciária sobre a receita bruta. Algumas decisões judiciais já foram até concedidas nesse sentido.
Em suma, mais uma vez o Governo brasileiro coloca o contribuinte sob uma grave situação de insegurança jurídica. A decisão sobre qual base de cálculo utilizar para o recolhimento da contribuição previdenciária relativa ao mês de julho de 2.017, considerando os contribuintes afetados, não é simples e deve ser sopesada de acordo com a realidade de cada um e com os riscos de eventual cobrança, ainda que proporcional, e imposição de multa.
A equipe tributária da LBZ Advocacia segue, como sempre, à disposição para esclarecimentos:
Gustavo Silva
Bruno Accioly
Dilson Franca