STF conclui julgamento: DIFAL de 2022 só respeita a anterioridade nonagesimal, com modulação de efeitos
Prezados clientes e colaboradores,
O Supremo Tribunal Federal finalizou o julgamento sobre a validade da cobrança do DIFAL (Diferencial de Alíquotas do ICMS) referente ao exercício de 2022, tema de grande impacto para o ambiente tributário e para o planejamento das empresas que realizam operações interestaduais com consumidores finais não contribuintes.
Conforme reportado no informe anterior (https://lbzadvocacia.com.br/stf-valida-cobranca-do-difal-a-partir-de-2022-mas-decisao-pode-mudar-para-quem-buscou-o-judiciario-tema-1-266-stf/), o julgamento havia sido suspenso após pedido de vista do Ministro Luís Roberto Barroso, quando o placar parcial estava em 5 votos a 2 pela validade da cobrança a partir de 4 de abril de 2022 (anterioridade nonagesimal), com tendência de aplicação de modulação dos efeitos. Agora, o STF concluiu o julgamento, definindo de forma definitiva a tese e o alcance temporal da decisão.
A Ministra Carmén Lúcia acompanhou a posição do Ministro Edson Fachin, defendendo que a cobrança do DIFAL em 2022 deveria observar as duas anterioridades: anual e nonagesimal.
Já os Ministros Luís Barroso, Cristiano Zanin e Dias Toffoli seguiram o voto do Ministro Flávio Dino, que considerou correta apenas a anterioridade nonagesimal, mas aplicando modulação dos efeitos da decisão.
Em conclusão, o STF, por maioria, fixou o entendimento de que a cobrança do DIFAL em 2022 deve respeitar apenas a anterioridade nonagesimal. Contudo, foi aprovada modulação de efeitos, restringindo o alcance da decisão: “Exclusivamente quanto ao exercício de 2022, não se admite a exigência do DIFAL em relação aos contribuintes que tenham ajuizado ação judicial questionando a cobrança até a data de julgamento da ADI 7066 (29/11/2023), e tenham deixado de recolher o tributo naquele exercício.”
A decisão evidencia como o acesso oportuno ao Judiciário pode representar um diferencial competitivo relevante entre empresas de um mesmo setor. A modulação aplicada protegeu apenas os contribuintes que atuaram de forma preventiva, ajuizando ações antes da definição do tema, o que lhes garantiu um tratamento fiscal mais vantajoso no ano de 2022 em relação àqueles que permaneceram inertes. Esse desfecho reforça a importância de um acompanhamento jurídico estratégico e contínuo, capaz de antecipar tendências e mitigar riscos tributários que impactam diretamente a competitividade e o fluxo de caixa das empresas.
Nossa equipe, como sempre, está à disposição para auxiliar nas repercussões deste tema.