STF valida cobrança do DIFAL a partir de 2022 – mas decisão pode mudar para quem buscou o Judiciário (Tema 1.266/STF)
Prezados clientes e colaboradores,
O Supremo Tribunal Federal está julgando um tema relevante para o ambiente tributário: a possibilidade de os Estados cobrarem o DIFAL (ICMS devido na operação interestadual para consumidor final não contribuinte) já no ano de 2022, com base na Lei Complementar nº 190/2022.
O julgamento ocorre no Recurso Extraordinário interposto pelo Estado do Ceará e foi reconhecido como de repercussão geral, o que significa que o entendimento adotado pelo STF valerá para todos os contribuintes.
Em resumo, a principal questão é se os Estados poderiam começar a cobrar o DIFAL já em 2022 ou se deveriam esperar até 2023, respeitando os princípios constitucionais de anterioridade tributária (regras que impedem a cobrança imediata de novos tributos).
O julgamento foi suspenso após pedido de vista do ministro Luís Roberto Barroso e ainda restam cinco votos a serem proferidos.
Com a julgamento parcial, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por maioria, que a cobrança do DIFAL (Diferencial de Alíquotas do ICMS) é válida desde 4 de abril de 2022. Isso significa que, em regra, os estados podem cobrar o imposto retroativamente a partir dessa data.
No entanto, quanto à definição da modulação de efeitos, há 5 votos favoráveis e 2 desfavoráveis, o que indica forte possibilidade de o STF limitar os efeitos da decisão. Nesse cenário, apenas os contribuintes que ajuizaram ações judiciais até 29/11/2023 e que não realizaram o pagamento do DIFAL em 2022 seriam beneficiados, ficando obrigados a recolher o imposto somente a partir de 2023.
A LBZ segue acompanhando de perto esse julgamento, bem como todas a tendência dos tribunais superiores que vêm direcionando os contribuintes a buscarem ao Judiciário com brevidade para resguardar seus direitos.