STJ afasta teto de 20 salários-mínimos para outras contribuições a terceiros como INCRA, Salário-Educação e entidades correlatas (TEMA 1.390)
Prezados clientes e colaboradores,
A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça concluiu, em 11 de fevereiro de 2026, o julgamento do Tema Repetitivo nº 1.390, fixando entendimento desfavorável aos contribuintes quanto à limitação da base de cálculo das contribuições destinadas a terceiros, tais como salário-educação, INCRA, SEST, SENAR, SENAT, DPC, FAER, SESCOOP, APEX-Brasil, ABDI e SEBRAE.
Prevaleceu a tese da Fazenda Nacional no sentido de que o limite de 20 salários mínimos, previsto na Lei nº 6.950/1981, foi revogado pela Lei nº 2.318/1986. O entendimento passa a ter efeito vinculante, devendo ser observado pelos demais órgãos do Poder Judiciário e pelo contencioso administrativo fiscal (CARF e Delegacias de Julgamento).
Como já reportado em outras oportunidades pela LBZ, o STJ já julgou em outro repetitivo (tema nº 1079), que a limitação de 20 salários-mínimos não é aplicável às contribuições devidas ao SESI, SENAI, SESC e SENAC. Na ocasião, houve modulação de efeitos ressalvando os contribuintes que possuíam decisões favoráveis até o início do julgamento, em 25/10/2023.
Ou seja, embora o STJ já tenha proferido decisões favoráveis aos contribuintes sobre a matéria em julgamentos anteriores, a relatora, ministra Maria Thereza de Assis Moura, entendeu não haver jurisprudência pacífica e dominante no âmbito da Corte. Com isso, afastou-se a aplicação da técnica de modulação de efeitos, que permitiria, em regra, a preservação de situações consolidadas para contribuintes com ações ajuizadas até determinado marco temporal.
As partes envolvidas no julgamento sinalizaram a intenção de interpor recursos contra a decisão, especialmente com o objetivo de ver aplicada a modulação de efeitos ao caso.
Nosso escritório acompanha de perto os desdobramentos do Tema 1.390 e permanece à disposição para avaliar os impactos concretos da decisão em cada situação específica, bem como para orientar quanto às estratégias jurídicas mais adequadas.