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Superior Tribunal de Justiça limita aplicação da desconsideração da personalidade jurídica

Informe Disputas Estratégicas

Prezados clientes e colaboradores:

O Superior Tribunal de Justiça fixou, no Tema Repetitivo 1.210, entendimento relevante sobre os limites da desconsideração da personalidade jurídica nas relações civis e empresariais.

Pela tese definida, a simples inexistência de bens penhoráveis ou o encerramento irregular das atividades da empresa não autorizam, por si sós, que o patrimônio pessoal dos sócios seja atingido para pagamento de dívidas da pessoa jurídica.

Para isso, permanece necessária a comprovação efetiva de abuso da personalidade jurídica, caracterizado por desvio de finalidade (utilização da empresa com o propósito de prejudicar credores ou praticar atos ilícitos) ou confusão patrimonial (ausência de separação entre o patrimônio da empresa e o patrimônio pessoal dos sócios), nos termos do artigo 50 do Código Civil.

Na prática, a decisão traz maior previsibilidade e segurança para empresas e sócios, especialmente em execuções frustradas pela ausência de bens em nome da sociedade empresária. Para os credores, o precedente reforça a necessidade de maior robustez probatória nos pedidos de desconsideração da personalidade jurídica.

Isso não significa, contudo, blindagem absoluta dos sócios. A desconsideração continua possível quando houver elementos concretos capazes de demonstrar o uso abusivo da pessoa jurídica, como em casos de fraude, ocultação patrimonial ou confusão entre o patrimônio da empresa e o dos sócios – por exemplo, pagamento de despesas pessoais com recursos da sociedade ou transferência de bens sem contraprestação real.

Diante desse cenário, empresas e sócios devem reforçar medidas de segregação patrimonial, com organização contábil adequada, separação de contas e formalização de deliberações societárias. Já os credores precisarão estruturar suas estratégias de cobrança e execução com base em provas consistentes, evitando alegações genéricas fundadas na insolvência da empresa ou no encerramento irregular de suas atividades.

 

Nossa equipe acompanha de perto os entendimentos mais recentes dos tribunais e está à disposição para avaliar os impactos desse precedente em execuções, estratégias de cobrança, defesa de sócios e revisão de estruturas societárias.

 

Marina Ruggero 
Vinícius Almeida