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Vale Transporte

Informe Trabalhista

Está tramitando no Senado o Projeto de Lei (PLS 332/2016) que estabelece novas regras para o pagamento do vale-transporte aos trabalhadores regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho – CLT.

Pois bem, entre as principais modificações está a proibição do pagamento do benefício em dinheiro. O texto também reduz de 6% para 5% o percentual de participação do empregado no custeio do vale-transporte.

O vale-transporte foi criado em dezembro de 1985, pela Lei nº 7418/85. Na época, o empregador não era obrigado a pagar o benefício ao empregado. Em 1987, a Lei nº 7619 alterou o texto e tornou obrigatório o pagamento do vale-transporte.

Entre as justificativas do projeto, está o fato de os trabalhadores estarem arcando cada vez mais com os custos do deslocamento de casa até o trabalho, enquanto os tributos das empresas são reduzidos por meio de incentivos ou benefícios fiscais.

Hodiernamente, é praxe dos empregados solicitarem o vale-transporte em dinheiro ou vale combustível, restando, desta forma, a incerteza se é possível esta utilidade ser fornecida pelo empregador sem descaracterizar a natureza indenizatória.

Muito embora o Decreto n. 95.247/87, artigo 5º refira: “é vedado ao empregador substituir o vale-transporte por antecipação em dinheiro ou qualquer outra forma de pagamento (…)”, isso não é seguido nos Tribunais do Trabalho que têm entendido que a concessão do vale-transporte em pecúnia não altera a natureza indenizatória, conforme recente jurisprudência que abaixo transcrevemos:

“VALE TRANSPORTE. PAGAMENTO EM PECÚNIA. NATUREZA JURÍDICA. I. O vale-transporte foi instituído pela Lei 7.418/85, cujo art. 2º, a, estabelece a sua natureza indenizatória, razão pela qual não se incorpora à remuneração para nenhum efeito além de não constituir base de incidência de contribuição previdenciária ou de Fundo de Garantia por Tempo de Serviço. II. Ainda que pago em dinheiro, o vale-transporte não possui natureza salarial, pois preserva o caráter de antecipação das despesas feitas pelo empregado com seu transporte. III. A jurisprudência deste Tribunal se firmou no sentido de que a mera concessão do benefício em dinheiro não tem o condão de transmudar a natureza jurídica do vale-transporte, que, por disposição legal, é indenizatória e não constitui base de incidência para a contribuição previdenciária e para o FGTS. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (TST; RR 3658720105030004; DEJT 18/12/2015).”

Por consequência o entendimento é uníssono de que, se o pagamento do vale transporte for em dinheiro (pecúnia) não lhe retira a natureza indenizatória. No mesmo sentido é o entendimento quanto ao vale-combustível.

Assim, as empresas podem fornecer vale-transporte por meio de dinheiro (pecúnia) ou vale-combustível, conforme entendimento do TST, não transmutando sua natureza indenizatória, ou seja, não integrando na remuneração do empregado.

Devemos salientar que tais direitos serão pagos durante muitos anos aos empregados, logo, é possível que a empresa encontre Juízes que entendem de forma diferente, bem como, a cada novo processo deverão ser comprovados que o benefício substituiu o vale-transporte por opção voluntária do empregado.

Como nem sempre isso é possível, entendemos que se a empresa desejar pagar tal benefício com o vale combustível ou pecúnia, primeiramente deve firmar instrumento de aditamento contratual de trabalho, onde o empregado renuncia expressamente ao benefício do vale transporte, recebendo em troca, o vale combustível, ou ainda, a quantia equivalente.

Sugerimos que neste contrato seja mencionado os dados do veículo do empregado que será utilizado para o trajeto de trabalho.

Permanecemos à inteira disposição para maiores esclarecimentos.

 
Equipe Trabalhista.

Gabriel Atlas Ucci
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Liselaine Marques de Castro Rosa
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Milena Midori Kagohara
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