Vedação a compensação de estimativas (IRPJ/CSLL). Como proceder em 2019 e Parecer COSIT/RFB nº 02/2018
(07/12/2018)
Prezados clientes e colaboradores:
Conforme alertamos em informe publicado em junho (aqui), o Governo Federal, para acalmar os ânimos e encerrar a greve dos caminhoneiros, publicou a Lei nº 13.670, na qual ofereceu benefícios específicos para aquela categoria, mas, por outro lado, deixou bem explícito que todos sofreriam para pagar mais esse privilégio; e, claro, aproveitou para tentar aumentar ainda mais sua arrecadação.
Foi estipulado nessa Lei que, a partir de maio/2018, as empresas optantes pelo lucro real, não mais poderiam pagar o IRPJ e CSLL durante o ano (seja do valor apurado com base na estimativa, seja com base no balanço de suspensão e redução) com créditos que possuíssem (seja de PIS, COFINS, IPI, IRPJ, CSLL, etc.), e teriam que desembolsar dinheiro para esse pagamento. Remanesce fora desta vedação a apuração trimestral, contudo, sua opção implica apuração em definitivo e, via de regra, não é conveniente às sazonalidades da operação durante o ano.
Absurda e arbitrária medida tomada pela União, levou muitas empresas ao Judiciário, especialmente para questionar a mudança no meio do ano fiscal, dada a anualidade obrigatória da opção – mas também a imposição de restrição sem qualquer nexo para o pagamento desses tributos para os anos seguintes. E muitos contribuintes tiveram êxito e o respaldo judicial para prosseguir com as compensações.
Para 2019 o cenário permanece, com vedação à compensação das estimativas mensais. As alternativas são: (i) discutir judicialmente a vedação (liminares tem sido concedidas nesse propósito); (ii) optar-se pela apuração trimestral, incorrendo em possível ineficiência tributária.
Importante destacar que a Receita Federal, no último dia 4 de dezembro, reforçou sua sanha arrecadatória e disponibilizou o Parecer COSIT/RFB nº 02/2018, no qual determina que as compensações realizadas após a entrada em vigor da Lei nº 13.670 serão consideradas “não declaradas” (salvo se autorizadas judicialmente, claro). E isso levará a aplicação de multa de 75 a 150% sobre o crédito utilizado, e, ao término do ano, caso devido tributo, mais uma multa de ofício de 75% sobre o saldo (considerando que não teria havido pagamento por estimativa).
Assustador que a Receita Federal, órgão que deveria orientar e auxiliar as empresas (aliás, comentamos sobre esse tema e o Programa de Conformidade aqui), adote posição extremamente intimidatória e em desconexo com a realidade das empresas!
Evidente que essa posição será questionada Judicialmente, pois, inclusive, o STF já determinou que não podem ser aplicadas multas superiores ao valor do próprio tributo.
Conectando os pontos: Nesse momento, não podemos deixar de mencionar que tal entendimento do Fisco Federal “parece” levar em conta que muitas empresas terão créditos a compensar nos próximos anos com a discussão envolvendo a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS/COFINS (especialmente), e com outras diversas exclusões de tributos indevidamente incluídos na base de outros tributos.
Ou seja, diante o cenário desenhado pela Receita Federal, vale um estudo mais detalhado sobre o planejamento fiscal/tributário para as empresas que estarão no lucro real em 2019.
Nossa equipe, como sempre, está à disposição para auxiliar nas repercussões fiscais desse tema.
Gustavo Silva
Leandro Romera
Adalberto Braga Neto
Rafaela Camargo Mazzoni
Bruna Rodrigues di Lima
Heloísa de Araujo Lopes