Desburocratização no âmbito da Administração Pública
(11/10/2018)
Prezados clientes e colaboradores:
Nessa semana foi publicada a Lei nº 13.726/18, promulgada com a intenção de racionalizar atos e procedimentos administrativos do serviço público. A notícia é muito boa, pois a burocracia brasileira, não é de hoje, causa perda de tempo e de dinheiro aos particulares.
Dessa forma, será dispensada a exigência de reconhecimento de firma nos serviços públicos em nível federal, estadual e municipal, devendo o agente administrativo confrontar a assinatura com aquela constante do documento de identidade do signatário, podendo, ainda, ser o documento assinado diante do agente.
Além disso, a legislação também dispensa os serviços públicos de exigirem autenticação de cópia de documento, cabendo ao agente administrativo comparar o documento original com a cópia apresentada. Ainda no contexto de simplificação, a certidão de nascimento poderá ser substituída por cédula de identidade, título de eleitor, identidade expedida por conselho de fiscalização profissional, carteira de trabalho etc.
O título de eleitor, por sua vez, somente terá sua apresentação exigida para o exercício do voto ou para registrar candidatura. Outro ponto que merece elogio diz respeito à vedação, com algumas exceções, de órgãos e entidades da União, Estado, Distrito Federal e Municípios exigirem, do cidadão, apresentação de certidão ou documento expedido por outro órgão ou entidade do mesmo Poder.
Como se vê, a lei em questão traz um grande potencial de transformação nas relações entre os particulares e os serviços públicos. A tendência, parece-nos, será a de trazer muita simplificação e custos muitos menores no que tange às burocracias do setor público. Em meio a tantas notícias ruins, um alento.
Nossa equipe, como sempre, está à disposição para auxiliar nas repercussões fiscais desse tema.
Gustavo Silva
Bruno Accioly
Dilson Franca