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Reforma trabalhista – Impactos no setor de tecnologia

Informe Trabalhista

A reforma trabalhista se tornou realidade e agora o mercado começa a se adaptar. Em boa parte, a chamada “modernização” traz a possibilidade de formalização de setores inteiros e a otimização das relações empresa-colaborador.

Vejam abaixo algumas dessas alternativas (negociação individual, terceirização, arbitragem, demissão em comum acordo e trabalho intermitente) e a ilustração de sua aplicabilidade a um setor bastante combalido por essas discussões:

VALORIZAÇÃO DA NEGOCIAÇÃO CONTRATUAL

Como era antes

Ao contratar e ser contratado, empregados e empregadores estavam “amarrados” às previsões constantes da CLT, pouco podendo negociar com relação às condições de trabalho. Acordos e convenções poderiam prever condições diferenciadas, desde que mais vantajosos para o trabalhador.

Como será daqui em diante

Ao contratar e ser contratado, empregados e empregadores podem negociar uma lista de quinze itens, incluindo jornada de trabalho, PLR e banco de horas. Especificamente na área de Tecnologia, a contratação poderá prever trabalho remoto, trabalho intermitente, dentre outras condições de trabalho adaptáveis às especificidades do setor.

NOVOS MODALIDADES DE TRABALHO PARA ATENDIMENTO DE DEMANDAS ESPECÍFICAS

Como era antes

A legislação não contempla modalidades alternativas de trabalho.

Como será daqui em diante

As alterações na legislação criam modalidades alternativas de contratações, a exemplo do trabalho por período, regulação de “home office”, etc. A prestação de serviços, desta forma, será descontínua, podendo ser abarcada por períodos determinados (dia ou hora) e alternar a prestação de serviços e folgas, independentemente do tipo de serviço desenvolvido pelo empregado. Trata-se de importante progresso para o setor, que precisava de maleabilidade para atender suas demandas diferenciadas.

DEMISSÃO EM COMUM ACORDO

Como era antes

A ruptura contratual era possível por iniciativa ou do empregado ou do empregador, com ou sem justa causa. Era também possível a rescisão indireta do contrato de trabalho, que equivale à justa causa do empregador, em casos específicos nos quais o empregado se via impossibilitado de dar continuidade à relação empregatícia.

Como será daqui em diante

Empresa e empregado podem rescindir o contrato de trabalho em comum acordo com o pagamento de metade da multa de 40% do FGTS e do aviso prévio, e sem direito ao recebimento de Seguro Desemprego. É possível ainda ao empregado movimentar 80% dos depósitos fundiários existentes em sua conta vinculada.

RESOLUÇÃO DE CONFLITOS TRABALHISTAS POR MEIO DA UTILIZAÇÃO DE ARBITRAGEM

Como era antes

A arbitragem somente era possível no Direito do Trabalho para a resolução de dissídios coletivos.

Como será daqui em diante

Será possível a resolução de conflitos trabalhistas individuais por meio da utilização de arbitragem para os contratos com remuneração superior a duas vezes o limite máximo estabelecido para os benefícios previdenciários, desde que atendidas as condições estabelecidas pela Lei 9.307/1.996. Tal alteração é de extrema importância, sobretudo em um setor no qual os profissionais costumam ser bem remunerados.

TERCEIRIZAÇÃO

Como era antes

Não havia, nos últimos anos, uma legislação específica sobre a terceirização. O tema era regulado pela Súmula nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho, que determinava que a terceirização somente fosse permitida para as chamadas atividades-meio

Como será daqui em diante

O Projeto de Lei (PL) 4.302/1.998  autorizou a terceirização para atividade-fim. Todavia, haverá uma quarentena de 18 meses que impede a demissão do trabalhador efetivo para respectiva contratação como terceirizado.

Considerando que as mudanças passam a valer a partir do mês de novembro de 2.017, as empresas terão, nos próximos meses, muito trabalho para entender e pôr em prática as mudanças que, se corretamente aplicadas, proporcionarão o aumento da produtividade e a diminuição dos custos, sem que para isso o trabalhador seja prejudicado, uma vez que passarão a atuar em situação de formalidade, com a proteção da lei e os direitos trabalhistas garantidos durante a vigência do pacto laboral.

A área Trabalhista da LBZ Advocacia permanece à disposição para esclarecimentos adicionais.

 

Equipe Trabalhista

Gabriel Atlas Ucci
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Hugo Moreira
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