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A exclusão do PIS e da COFINS da sua própria base de cálculo deverá ser analisada pelo STF.

Informe Tributário

(19/04/2022)

Prezados clientes e colaboradores:

O Supremo Tribunal Federal reconheceu em 30/03/2020 a repercussão geral do Recurso Extraordinário – RE 1.233.096/RS (Tema 1.067), e deverá decidir sobre a inconstitucionalidade da inclusão da COFINS e da contribuição ao PIS em suas próprias bases de cálculo.

Apesar de as contribuições ao PIS e a COFINS incidirem sobre o faturamento mensal, não é todo valor que ingressa na contabilidade da empresa que deve ser tomado como base de cálculo para as contribuições.

Ainda que a legislação determine que a base de cálculo será composta pelo total das receitas auferidas pela pessoa jurídica, independente da sua classificação contábil, e indique algumas ressalvas, vale destacar que o rol de valores ali constantes não pode ser considerado taxativo.

Isso porque, para caracterizar o ingresso de valores no caixa da empresa como receita é necessário que, a partir desse ingresso, e em razão dele, haja uma alteração positiva no patrimônio da pessoa jurídica, o que, no caso das contribuições ao PIS e à COFINS, é totalmente impraticável.

Senso assim, não pode o legislador pretender a incidência do PIS e da COFINS sob coisa diversa de faturamento ou receita, isto é, sobre as próprias contribuições – ou, em outros termos, a incidência de tributo sobre tributo.

Além disso, paira o entendimento de que o STF, por meio do ICMS, já definiu a questão – a incidência de tributo sobre tributo – e que bastaria a aplicação do precedente em teses semelhantes, muito embora em outros casos esse entendimento tenha sido restrito por motivos diversos. A exemplo, no caso da exclusão do ICMS da base de cálculo da CPRB o entendimento não foi aplicado por entender o STF que a CPRB em discussão era um benefício fiscal facultativo.

De qualquer forma, a tese da exclusão já foi adotada em diversas ocasiões, inclusive pelo próprio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que garantiu a não inclusão do valor do PIS e da COFINS na base de cálculo das próprias contribuições, tendo sido determinada a compensação dos valores indevidamente pagos nos últimos cinco anos.

Com o retorno das atividades presenciais do STF em 7 de março de 2022, as sessões de julgamento do plenário e das turmas também voltarão a ser realizadas em formato presencial, por isso há grandes chances de o tema ser pautado para julgamento ainda este ano. O RE 1.233.096/RS já se encontra em análise pela Ministra Carmen Lúcia.

Nesse cenário, é conveniente que os contribuintes ingressem com ação no judiciário, a fim de garantir que estejam resguardados pela eventual modulação de efeitos que restringe temporalmente a eficácia da decisão prolatada pelo STF.

Nossa equipe segue atenta para as implicações do tema e à disposição para auxiliar em sua aplicação.
Gustavo Silva
Adalberto Braga Neto
Heloísa de Araujo Lopes