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RFB publica nova IN sobre Registro Especial – Papel Imune

Informe Tributário

(24/07/2018)

Prezados clientes e colaboradores:

Atendendo a expectativa falada no evento promovido pela ANDIPA em junho, a Receita Federal do Brasil publicou em 24 de julho presente a Instrução Normativa n. 1.817/18, que revoga e substitui a IN n. 976/09, regulamentando o registro para operação com papel imune em âmbito federal.

A medida é parte da definição do controle do papel como foco de atuação da Receita Federal (lembrando que a atividade consta como prioridade nos planos de fiscalização divulgados pela RFB nos últimos 2 anos). Paralelamente a isso diversas empresas foram recentemente intimadas a regularizar seus registros e, quem assima não procedeu, tem tido o registro cancelado.

O então chamado Registro Especial de Estabelecimento passa a se chamar Registro Especial de Controle de Papel Imune (Regpi) e traz algumas mudanças sensíveis:

  • • o registro passa a ter prazo de validade de 3 anos, como forma de ampliação do controle. Os registros atuais terão o prazo iniciado em 24 de julho de 2018.
  • • as alterações de composição do quadro societário devem ser informadas em 30 dias desde a alteração sob pena de multa;
  • • os requisitos para a obtenção do registro foram intensificados (exemplos são a exigência de alvará de funcionamento do estabelecimento e a demonstração, não mais apenas informação, da capacidade de impressão para editoras e gráficas)
  • • em conjunto está sendo implementado o Sistema Gerencial Papel Imune (GPI), vinculado a RFB, no qual serão relacionadas para consulta todas as empresas detentoras do regime (algo já existente no âmbito do Recopi Nacional).

A nova IN reforça o conceito de presunção das operações realizadas entre empresas detentoras do Regpi (“a comercialização de papel imune feita a detentores do Regpi faz prova da regularidade da sua destinação”) e a imputação da responsabilidade pelos eventuais tributos por aquele que desviar a destinação (utilização comercial), conquistas muito sensíveis para o setor e que não podem ser perdidas como se vê ocorrendo com o Recopi.

Deve ter destaque, também, a expressa referência de que a imunidade “não se aplica ao papel utilizado para impressão de livros, jornais ou periódicos que contenham, exclusivamente, matéria de propaganda comercial”, mostrando que a RFB está atenta aos desvios praticados comumente no mercado. Aproxima-se a hora em que o usuário final do papel (cliente do produto gráfico) não poderá se escusar de responsabilidade ao adquirir produtos de valor injustificado (nitidamente com desvio de imunidade) para produção de material promocional.

Há aparente evolução na nova norma. Aguardemos o desdobramento.

A LBZ segue atenta aos alterações e repercussões. Comunicaremos novidades e eventuais análises, seguindo à disposição para apoiar a quem possa se interessar.

Gustavo Silva
Bruno Accioly
Dilson Franca