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O direito à aquisição de “papel imune” com redução de PIS/COFINS

Informe Tributário

A legislação prevê a redução a 4% das alíquotas do PIS/COFINS na venda de “papel imune” quando destinada à impressão de periódicos. Da mesma forma era prevista a redução a zero de determinados papeis destinados a periódicos e os papeis para jornais (redução a zero já inexistente, mas cujos efeitos do passado ainda podem ser verificados).

No entanto, nas hipóteses em que o distribuidor (revendedor) adquire o produto em questão, a Receita Federal tem desconsiderado, reiteradamente, as reduções de alíquota previstas na lei. Isto é, o órgão exige que tais aquisições sejam feitas aplicando-se as alíquotas cheias do PIS e da COFINS (9,25%). Não bastasse, a Receita Federal não admite, mesmo que desconsiderada a aquisição com redução, o crédito integral das contribuições.

Em linhas claras, o contribuinte está diante de situação em que se tributa PIS e COFINS à alíquota efetiva de 9,25%, mas, paradoxalmente, somente pode se valer do crédito limitado, conforme saída.

Considerando esse cenário descompensado e do entendimento favorável aos contribuintes nas esferas judicial e administrativa, é possível os revendedores pleitearem no Poder Judiciário o reconhecimento do direito à aquisição do “papel imune” com a redução das alíquotas de PIS/COFINS a partir do ajuizamento de ação, eis que a limitação imposta pela Receita Federal do Brasil é completamente ilegal.

Da mesma forma, pode-se pleitear o reconhecimento do direito ao crédito (não-cumulatividade), ou restituição, para as aquisições anteriores, nas quais se exigiu o recolhimento integral do fornecedor, pois o adquirente suportou o ônus financeiro.
Nossa equipe, como sempre, está à disposição para auxiliar nas repercussões fiscais desse tema:
Equipe Tributária

Equipe Tributária

Gustavo Silva
gustavo.silva@localhost

Leandro Conceição Romera
leandro.romera@localhost