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Receita Federal trata da obrigatoriedade de se declarar recebimentos em espécie iguais ou superiores a R$ 30 mil

Informe Tributário

A Receita Federal publicou, recentemente, a Instrução Normativa nº 1.761, que dispõe sobre a obrigatoriedade de prestação de informações relativas a operações liquidadas em espécie. Denominada “Declaração de Operações Liquidadas Com Moeda em Espécie”, essa nova obrigação acessória exigirá que as pessoas físicas e jurídicas declarem, ao Governo, os valores iguais ou superiores a R$ 30 mil recebidos em espécie.
 
O Fisco, mais uma vez, edita essa norma com claro intuito de reprimir as operações que envolvam recursos que, por ventura, dificultem a atuação da fiscalização, como, por exemplo, transações que decorram de alienação ou cessão onerosa ou gratuita de bens e direitos, de prestação de serviços e de aluguel. Ou seja, o foco da Receita Federal é claro no combate à sonegação, corrupção e lavagem de dinheiro.
 
Essa é mais uma medida tomada no contexto global de uma legislação fiscal que não mais admite condutas omissivas ou de alegado desconhecimento. Os contribuintes passam, cada vez mais, a serem chamados a conhecer a origem de suas relações. Nesse novo contexto, não cabe mais se desincumbir sob argumento de que não ter conhecimento sobre as práticas executadas pelo interlocutor.
 
Em meio a isso, a “Declaração de Operações Liquidadas Com Moeda em Espécie” deverá ser transmitida on-line, até o último dia último do mês subsequente ao do recebimento do valor em espécie, por meio do Centro Virtual de Atendimento ao Contribuinte (e-CAC). Cumpre ressaltar que o não cumprimento desta obrigação acessória desencadeia a aplicabilidade de penalidades, quais sejam:
 

  • • Pela apresentação extemporânea:
     

    • ◦ R$ 500,00 por mês ou fração se o declarante for pessoa jurídica em início de atividade, imune ou isenta, optante pelo Simples Nacional ou que, na última declaração apresentada, tenha apurado o Imposto sobre a Renda com base no lucro presumido;
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    • ◦ R$ 1.500,00 por mês ou fração se o declarante for pessoa jurídica não incluída no item anterior; e
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    • ◦ R$ 100,00 por mês ou fração se pessoa física.
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  • • Pela não apresentação ou apresentação com informações inexatas ou incompletas ou com omissão de informações:
     

    • ◦ 3% do valor da operação a que se refere a informação omitida, inexata ou incompleta, não inferior a R$ 100,00, se o declarante for pessoa jurídica; ou
    • ◦ 1,5% do valor da operação a que se refere a informação omitida, inexata ou incompleta, se o declarante for pessoa física.

 
No caso das penalidades por apresentação extemporânea, a multa poderá ser reduzida à metade quando a obrigação acessória for cumprida antes de qualquer procedimento de ofício. Já no caso da penalidade aplicável às pessoas jurídicas pela não apresentação ou apresentação com informações inexatas ou incompletas ou com omissão de informações, a multa será reduzida em 70%, se o declarante for optante pelo Simples Nacional.

Nossa equipe tributária, como sempre, está à disposição para auxiliar nas repercussões fiscais desse tema.

Equipe Tributária

Gustavo Silva
gustavo.silva@localhost

Bruno Accioly
bruno.accioly@localhost

Dilson Franca
dilson.junior@localhost

Andressa Uller
andressa.uller@localhost