STJ decide que comprador sem escritura registrada pode votar em assembleia condominial se houver imissão na posse do imóvel.
(24/01/2022)
Prezados clientes e colaboradores:
Em janeiro deste ano o ministro Ricardo Villas Bôas Cueva (STJ), observou segundo o Código Civil e a Lei 4.591/1964 o entendimento de que os promissários compradores têm legitimidade para participar, opinar e votar em assembleias condominiais, ainda que não tenham o registro da escritura pública do imóvel.
No entanto, essa autorização em assembleias depende da imissão na posse do imóvel e da ciência do condomínio a respeito da transação realizada, pois é a partir desse momento que ele também terá o dever de arcar com as despesas do condomínio.
Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça de maneira unanime deu provimento ao Recurso Especial n° 1.918.949, referente ao caso de uma mulher que adquiriu uma unidade do condomínio por meio de escritura de compra e venda ainda não registrada, e foi impedida de participar, opinar e votar na assembleia condominial.
Cabe ressaltar que o ministro Cueva reforçou a regra dos artigos 1227e 1245 do Código Civil ao afirmar que a propriedade do imóvel só se transfere pelo registro da escritura de compra e venda do imóvel, mas entende o STJ que estão resguardados os direitos condominiais do comprador que já reside no imóvel, ainda que sem escritura pública.
Nossa equipe, como sempre, está à disposição para auxiliar nas repercussões desse tema.