Estado de São Paulo institui regra para devolução de ICMS-ST
(20/12/2018)
Prezados clientes e colaboradores:
O ICMS é um tributo que, via de regra, tem por pressuposto a venda de mercadorias. Visando facilitar a fiscalização, foi criada a regra de substituição tributária, que consiste em concentrar o recolhimento do ICMS que seria devido em toda uma cadeia em apenas uma pessoa, normalmente o fabricante ou industrial. Assim, a legislação estima bases tributárias – por meio de margens de valor agregado ou pautas fiscais – para estabelecer os parâmetros do cálculo do ICMS devido em substituição tributária (ICMS-ST).
Sobre isso, nós informamos, no passado, que o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário nº 593.849, havia decidido no sentido de que se as bases tributárias forem superestimadas pelos Estados, os contribuintes poderiam questionar a metodologia e, consequentemente, recuperar os valores recolhidos à maior (aqui). Houve, como era de se esperar, uma “corrida ao pote de ouro” por parte dos contribuintes. O Estado de São Paulo, no intuído de limitar, indevidamente, o conteúdo dessa decisão, editou norma afirmando que somente o ICMS-ST calculado em pauta fiscal poderia ser devolvido.
As manifestações judiciais contrárias ao posicionamento do Estado de São Paulo não tardaram. Possivelmente como reflexo disso, recentemente foi editado o Comunicado CAT nº 14/18, estabelecendo que as devoluções dos valores abrangerão, como não poderia deixar de ser, tanto o ICMS-ST calculado por margem de valor agregado, como aquele calculado por pauta fiscal. É imprescindível, portanto, que os contribuintes afetados por esse tema verifiquem se as bases tributárias estimadas aplicáveis a seu nicho de mercado estão corretas, a fim de viabilizar a devolução de valores por ventura recolhidos indevidamente.
Nossa equipe, como sempre, está à disposição para auxiliar nas repercussões fiscais desse tema.