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Efeitos do cancelamento do Registro Especial de Papel Imune pela RFB

Informe Tributário

(04/10/2018)

Prezados clientes e colaboradores:

As últimas semanas e, especialmente, a data de ontem (03/10) foram marcadas pela publicação de Atos Declaratórios Executivos (ADE), pela Receita Federal do Brasil (RFB), trazendo o cancelamento dos diversos Registros Especiais destinados à operação com papel imune.

O ADE 66, de 03/10, por exemplo, cancelou a inscrição de mais de 1.400 estabelecimentos, de todos os tipos (gráfico – GP, distribuidor – DP, importador – IP, fabricante – FP, usuário – UP).

Os motivos são diversos, mas em resumo:

a) irregularidade no CNPJ, em decorrência de baixa ou cancelamento (art. 11, II, IN 1.817/18)
b) divergência entre o CNAE da operação e o registro possuído (art. 11, III) – ex. uma operação fabril não poderia ter uma inscrição DP ou GP; uma operação de representação comercial não combina com operações comerciais; outros;
c) omissão de entrega, ainda que parcial, de DIF-Papel Imune (art. 11, IV);
d) cancelamentos voluntários.

A medida é consequência das providências iniciadas em 2017 pela RFB, após eleger o papel imune como alvo prioritário de fiscalização. No transcorrer de 2017 e 2018 a fiscalização intimou diversas empresas à regularizarem divergências cadastrais, suprir deficiência de documentos de registro ou realizar a entrega de declarações.

De acordo com a legislação vigente (IN 1.817) a autoridade fazendária tem obrigação legal de notificar o contribuinte para que o erro seja sanado ou justificado (prazo de 10 dias, previsto no artigo 11, parágrafo 1º). Uma vez notificada a empresa e não solucionado o problema, a consequência é o cancelamento. Supostamente, assim foi feito.

Novamente por conta da IN 1.817 (art. 12), o cancelamento tem efeitos imediatos e comporta recurso em 30 dias. Para os casos de omissão de DIF, o cancelamento também implica vedação de novo registro por 5 anos.

Referido recurso, contudo, não tem efeito suspensivo, isto é, não suspende o cancelamento.

Aqui já notamos alguns problemas na prática, porque várias empresas reportaram não terem sido previamente intimadas ou, mesmo quando intimadas, terem tomado as devidas providências.

O problema surge porque o Registro Especial é condição para operar com papel imune, conforme art. 1º da Lei n. 11.945/09. Sua falta implica no risco da operação ser desconsiderada como imune e serem autuados o vendedor e o comprador para o pagamento dos tributos correspondentes, acrescidos de penalidades.

Na prática, até o momento, constatamos situações antagônicas:

– empresas que não foram intimadas e, portanto, não tiveram oportunidade de corrigir a falha;
– empresas que foram intimadas, mas por questões internas deixaram de atender e corrigir;
– empresas que teriam atendido a notificação, mas a correção não foi processada ou aceita;
– empresas que solicitaram a baixa por não mais operarem em tal estabelecimento;
– empresas que estavam baixadas ou inabilitadas há tempos e ainda tinham seu registro ativo.

Claramente as duas últimas situações são bem diferentes das demais. Em boa parte o sistema da RFB estava carregado de informações antigas e demandava uma depuração. Nisso não há objeções.

Com relação ao restante das situações, o cancelamento abrupto e sem direito de defesa traz sensíveis prejuízos, já que além das próprias empresas ficarem impedidas de comercializar o papel imune, seus clientes e seus fornecedores perdem operações com as quais já contavam.

Mesmo a própria identificação das empresas que tiveram seu registro cancelado é difícil, porque o sistema de busca na página da RFB não está atualizado, obrigando clientes e fornecedores a buscar informações genericamente nos Diários Oficiais.

A orientação aos que discordam do cancelamento é, em geral, providenciar a correção e o correspondente recurso. Inevitavelmente haverá um excesso de demandas nesse sentido e, fatalmente, atrasos nas respostas. Assim, diante da aplicação imediata da pena, a via judicial aparece como a alternativa mais célere para a reativação do registro enquanto se processam as correções.

Sem dúvida a RFB age bem em combater o desvio, mas no caminho, claramente, algumas balas perdidas estão atingindo inocentes.

Nossa equipe, como sempre, está à disposição para auxiliar nas repercussões desse tema.
Gustavo Silva
Bruno Accioly
Dilson Franca