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ICMS-SP – Acréscimo na alíquota prevista no regime especial para bares e restaurantes.

Informe Tributário

(29/10/2020)

Prezados clientes e colaboradores:

Os contribuintes que tenham como atividade o fornecimento de alimentação podem optar pelo Regime Especial de Tributação do ICMS previsto no Decreto nº 51.597/07, que consiste
no recolhimento do ICMS considerando a alíquota única de 3,2% sobre a receita bruta de vendas.

Conforme já mencionado em informes anteriores, o Estado de São Paulo, na tentativa de equilibrar as contas públicas, tem reduzido, alterado e até mesmo revogado diversos benefícios fiscais. Neste cenário, o regime especial de tributação aplicável para bares e restaurantes não saiu ileso.

Com alterações introduzidas pelo Decreto nº 65.255/2020, a partir de 15 de janeiro de 2021, a alíquota única será alterada de 3,2% para 3,69%. Nos termos do Decreto, esse novo cenário, em tese, teria prazo de 24 meses.

Além disso, há disposição expressa sobre a não inclusão dos valores recebidos à título de gorjeta no montante da receita bruta de vendas (base de cálculo do imposto), havendo algumas condições específicas para tanto (a gorjeta não pode ultrapassar 10% do valor da conta, o valor deve ser discriminado no documento fiscal se cobrado pelo contribuinte ao cliente, entre outras).

Consta, ainda, que a opção por este regime especial de tributação deverá: (i) alcançar todos os estabelecimentos do contribuinte localizados em São Paulo; (ii) ser declarada no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência – RUDFT;  e (iii) produzir efeito por período não inferior a 12 meses.

Já existe discussão judicial, proposta pela Fiesp, questionando a legalidade e constitucionalidade deste ato normativo, uma vez que houve a redução de um benefício fiscal por meio de decreto, e não de lei.

Nossa equipe, como sempre, está à disposição para auxiliar nas repercussões desse tema.