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O Investidor Anjo, uma nova forma de investimento empresarial

Informe TributárioNotícia

Conforme tivemos a oportunidade de antecipar em informativo anterior (http://localhost/lbz/wordpress-5.3/wordpress/alteracoes-no-simples-nacional/), uma recente alteração legislativa institucionalizou a figura do “Investidor Anjo” no Brasil. O objetivo é simples: incentivar atividades empresariais de inovação (start up), sobretudo em empresas em fase de formação e/ou com início recente de operações, tributadas na sistemática do Simples Nacional. Para isso, um terceiro – pessoa física ou jurídica sem relação direta com o quadro societário ou gerencial – fica responsável pela realização de aporte de capital na empresa alvo do investimento.

Interessante destacar que, mesmo aportando capital nas empresas, o Investidor Anjo não será sócio do empreendimento, tampouco terá qualquer gerência ou voto na administração. Em verdade seus direitos e obrigações para com a empresa serão regrados por meio de um contrato de participação, o qual não poderá ter vigência superior a sete anos, e deverá tratar, ao menos, das: (i) finalidades do fomento; e (ii) mecanismo, prazos e condições referentes à remuneração que fará jus, que não poderá ser superior a cinco anos. Ademais, os recursos alocados pelo Investidor Anjo deverão ficar por pelo menos dois anos investidos na empresa.

Por outro lado, é evidente que, ainda que a figura do Investidor Anjo não possua ligação direta com direitos de gerência, administração e/ou votos na empresa investida, não restam dúvidas de que ele poderá se considerar como se dentro do negócio estivesse, sendo de grande valia que colabore com seu networking, infraestrutura e know how. Assim, um dos benefícios de não participar como sócio é o de não ter de arcar com alguns ônus inerentes ao risco empresarial, como, por exemplo, não responder por dívidas contraídas pela empresa investida.

Porém, nem todos as notícias resultam em maior segurança jurídica para os investidores. Especificamente sob o ponto de vista da tributação, não restou claro o tratamento contábil e fiscal que os aportes deverão receber na pessoa jurídica. É bem verdade que a legislação esclareceu que tais aportes não serão considerados para fins de enquadramento no Simples Nacional, contudo, sob o ponto de vista da segurança jurídica, julgamos que isso não foi suficiente. O ideal seria deixar claro que os aportes não devem integrar a base de cálculo dos tributos devidos pela empresa, embora tal conclusão seja, também em nosso sentir, decorrência do espírito da lei.

Ainda no contexto da tributação, também não ficou claro como se dará eventual incidência (se é que haverá) com relação aos rendimentos do Investidor Anjo. Nesse ponto, aliás, a legislação foi ainda mais censurável, pois inseriu a possibilidade – de constitucionalidade duvidosa – de o Ministério da Fazenda regulamentar essa tributação. Afirmamos que a constitucionalidade é duvidosa, para não dizer evidente, pois é de conhecimento geral que a tributação somente pode ser criada ou alterada por intermédio de lei discutida e amplamente debatida no Congresso Nacional. Admitir que essa competência seja transferida ao Ministério da Fazenda configura desrespeito, inclusive, à tripartição de Poderes.

No geral, de todo o modo e feitas as ressalvas em relação à tributação, entendemos que a legislação é benéfica e, apesar de ainda não ter sido regulamentada, já traz dois pontos positivos muito relevantes, quais sejam: i) segurança às pessoas que desejam efetuar aportes de capital em pequenas empresas ou empresas de pequeno porte recém constituídas, e, naturalmente, usufruir dos lucros, sem – contudo – assumir os riscos inerentes à atividade empresarial, sejam estes civis, trabalhistas ou fiscais; e ii) possibilidade de crescimento a empreendimentos que necessitavam de capital para despontar no mercado.

Permanecemos à inteira disposição para maiores esclarecimentos.[su_spacer]

Equipe Societária.

Gustavo Dalla Valle Baptista da Silva

gustavo.silva@localhost

Daniel Bijos Faidiga

daniel.bijos@localhost

Gabriel Augusto Caetano Vieira Cardoso

gabriel.cardoso@localhost