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STF julgará em 09/03 exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS – Necessário ajuizar demanda antes dessa data

Informe Tributário

Em vários informativos anteriores já abordamos o tema “exclusão do ICMS da base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS”. E esse é um momento que devemos direcionar nossa atenção novamente para essa relevante discussão tributária, ainda mais se levarmos em conta que essa pode ser a última chance das empresas que estão nos regimes do Lucro Real ou do Lucro Presumido obterem o reconhecimento judicial de seu direito a repetir/compensar os valores recolhidos a maior dessas contribuições nos últimos 5 (cinco) anos.

Conforme informações disponibilizadas pelo Supremo Tribunal Federal (“STF”), está na pauta de julgamento do próximo dia 09/03/2017 o julgamento do tema de forma definitiva, através da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 18 e do Recurso Extraordinário nº 574.706. E, observado o histórico recente de julgamentos de temas tributários relevantes para as finanças do governo federal pelo STF, há grandes chances de os Ministros “modularem os efeitos” de uma possível decisão favorável aos contribuintes. Ou seja, apenas aquelas empresas que propuseram ações próprias sobre a questão, poderão pleitear a restituição dos valores pagos indevidamente nos últimos 5 (cinco) anos. Para os demais contribuintes apenas será permitido deixar de pagar as contribuições com a inclusão indevida do ICMS a partir da data dessa decisão pelo STF.

Reprisando nossos comunicados anteriores e em breve resumo, a União entende que tanto a contribuição ao PIS quanto a COFINS devem incidir sobre tudo aquilo que ingressa no caixa da empresa. Os contribuintes, por sua vez, sustentam que, no caso de uma venda de mercadoria, nem tudo o que ingressa no caixa deve servir de incidência para esses tributos, na medida em que, necessariamente, uma parcela já estará comprometida com o ICMS, devido aos Estados. Dessa forma, os contribuintes requerem o direito de excluir a parcela relativa ao ICMS da base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS, bem como requerem o direito de serem ressarcidos de tudo aquilo que já recolheram indevidamente nos últimos 5 (cinco) anos. E, evidentemente, que em tempos de crise a restituição de valores de período tão grande, são de extrema importância para o caixa das empresas, ainda mais se levarmos em conta que após o trânsito em julgado dos processos, há a possibilidade de compensação administrativa com os débitos administrados pela Receita Federal do Brasil.

Em outubro de 2.014, inclusive, noticiamos que o STF havia julgado o primeiro caso a respeito do tema de forma favorável aos contribuintes (Recurso Extraordinário nº 240.785). Esse primeiro julgamento, no entanto, somente foi aplicável ao contribuinte que figurava como parte no processo. Em outros dizeres, não se tratou de uma decisão suscetível de amparar o direito de todos os contribuintes indiscriminadamente. Nesse sentido, e observado que esse é um tema de grande relevância nacional, no dia 09/03/2017 será levado a julgamento novamente pelo STF, mas com efeitos para todos os contribuintes.

Por fim, reiteramos que a LBZ Advocacia está à disposição para sanar qualquer dúvida sobre o tema. Inclusive, caso seja interessante, desenvolvemos um cálculo prévio e bem simples sobre o benefício a ser auferido pela empresa com a propositura de demanda sobre a tese.

 

Equipe Tributária.

Gustavo Dalla Valle Baptista da Silva
gustavo.silva@localhost

Leandro Conceição Romera
leandro.romera@localhost