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STF Define Que PIS/COFINS Não Incidem Sobre Frete Para Trading Companies

Informe Tributário

Prezados clientes e colaboradores:

O STF no julgamento do RE 1367071 decidiu por afastar a cobrança de PIS e COFINS sobre receitas da venda de frete da pessoa jurídica que presta esse serviço para trading companies, que são empresas que atuam como intermediárias, ainda em território nacional, em operações de exportação ou de importação.

A discussão recai sobre a imunidade prevista no art. 149, §2º, inciso I da Constituição Federal que estabelece que as contribuições sociais e de intervenção do domínio econômico não incidem sobre receitas de exportação.

A União defendia que a imunidade constitucional era aplicada apenas às operações realizadas diretamente entre produtor (fabricantes) e o adquirente domiciliado no exterior, mas se a operação fosse realizada por empresas intermediárias, ou seja, trading companies, a receita seria considerada como originada do comércio interno e não de exportação, independentemente da destinação que o produto tivesse.

Já a empresa que presta serviços de transporte de cargas em geral sustentava que a imunidade abrangia não só o produto da venda realizada ao exterior, mas toda a receita decorrente da operação de exportação, no qual o frete é parte indissociável.

Discussão parecida já havia sido analisada pela Suprema Corte no julgamento do tema 674 de Repercussão Geral, no qual ficou decidido que a imunidade do artigo 149, 2º, inciso I da Constituição Federal tem como escopo desonerar a carga tributária sobre transações comerciais que envolvam a venda para o exterior, evitando-se a indesejada exportação de tributos, para tornar mais competitivos os produtos nacionais.

No recente julgamento (RE 1367071) a União tinha opostos Embargos de Divergência, mas o Tribunal, por maioria, negou provimento ao recurso fazendário reforçando o entendimento de que a norma imunizante abrange também as receitas oriundas do serviço de frete destinado à mercadoria a ser exportada, seja a empresa contratante a própria exportadora ou a comercial exportadora, haja vista que, não há distinção entre a venda ao exterior ser realizada de forma direta ou indireta, desde que com o fim específico de destinar um produto à exportação.

Como a União Federal ainda pode apresentar recurso da mencionada decisão, é importante acompanhar até que se torne definitivo o tema da não incidência das contribuições sobre o frete.

Nossa equipe, como sempre, está à disposição para auxiliar nas repercussões desse tema.

Gustavo Silva
Adalberto Neto
Rafaela Mazzoni
Bruna Lima