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Estado de São Paulo disciplina credenciamento ao ROT-ST

Informe Tributário

(18/05/2021)

Prezados clientes e colaboradores:

Pagar tributos no Brasil não é tarefa fácil, especialmente em decorrência das inúmeras sistemáticas de apuração e recolhimento.

A antecipação tributária – modalidade em que o tributo é recolhido antes que o evento que o origine efetivamente ocorra, e não necessariamente pela pessoa que seria o contribuinte de fato – inclusive, pode gerar algumas distorções, como no caso da substituição tributária do ICMS, em que os valores utilizados para apuração fiscal não coincidem com o valor real da operação.

Há tempos, os contribuintes têm pleiteado o direito de recuperar o valor do ICMS pago em excesso, haja vista antecipação do tributo em valor maior ao que seria devido se considerado o curso normal da cadeia de incidência – pleito esse, inclusive, validado pelo STF.

Obviamente que essa decisão não agradou às autoridades fiscais, que começaram a ameaçar os contribuintes com a cobrança de ICMS adicional caso, contrariamente à realidade apontada pelos empresários, se verificasse que o valor real da operação superasse aquele adotado como base do recolhimento antecipado.

Essas ameaças vieram, inclusive, na forma de normativos legais.

Em fevereiro/21, elaboramos um informe a respeito da complementação do ICMS-ST em São Paulo, que acrescentou expressamente em sua legislação a possibilidade de o Estado cobrar o complemento do ICMS-ST nas situações em que a base presumida se verificasse inferior ao preço praticado.

Adicionalmente, a própria legislação trouxe uma alternativa para equilibrar essa situação: a criação do Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária (ROT-ST), em que o Fisco deixa de cobrar esse possível complemento desde que o contribuinte se comprometa a não requer eventual ressarcimento, ou seja, a base tributável se torna definitiva para as partes.

No final do mês passado, o ROT-ST foi finalmente disciplinado por meio da Portaria CAT nº 25/2021, que autorizou o credenciamento no mencionado regime por contribuintes que se encontrem na condição de (i) substituído exclusivamente varejista; e (ii) substituído atacadista e varejista, em relação às operações em que atuar como varejista.

Vale esclarecer que o ROT-ST é autorizado apenas para determinados segmentos econômicos que serão divulgados pela SEFAZ-SP, devendo as entidades representativas manifestarem formalmente o interesse previamente.

O credenciamento no ROT-ST terá prazo mínimo de 12 meses e contemplará todos os estabelecimentos localizados em território paulista, pertencentes ao mesmo titular e que atuem no segmento varejista.

É evidente que o ROT-ST é uma alternativa importante para alguns segmentos, a fim de evitar o recolhimento do complemento do ICMS-ST. De todo modo, reiteramos nossa opinião de que não há base legal para a complementação do ICMS-ST, havendo argumentos para questionar eventual cobrança.

Nossa equipe, como sempre, está à disposição para auxiliar nas repercussões desse tema.
Gustavo Silva
Bruno Accioly
Larissa Taveira