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STF afasta repercussão geral quanto ao controvertido termo inicial da Selic e confirma a natureza infraconstitucional da matéria.

Informe Tributário

(01/12/2020)

Prezados clientes e colaboradores:

O recurso extraordinário nº 1.283.640, sob a relatoria do Ministro Luiz Fux, foi inserido no sistema eletrônico da repercussão geral em 2 de outubro de 2020, sendo, em 23 deste mesmo mês, o Tribunal decidiu, em plenário virtual, por unanimidade, a inexistência de repercussão geral da questão, por não se tratar de matéria constitucional.

Entenda o caso:

O Frigorífico Silva Indústria e Comércio Ltda. interpôs recurso extraordinário, baseado na alínea “a” do inciso III do artigo 102 da Constituição Federal, em face de acórdão por meio do qual a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do recurso especial nº 1.768.060/RS, em incidente repetitivo, que assentou a tese: “O termo inicial da correção monetária de ressarcimento de crédito escritural excedente de tributo sujeito ao regime não-cumulativo ocorre somente após escoado o prazo de 360 dias para a análise do pedido administrativo pelo Fisco (art. 24 da Lei n. 11.457/2007”, em 12/02/2020, confirmando o então julgado EAg 1.461.607/SC, de 22/02/2018, julgado sem afetação ao rito dos recursos repetitivos.

A controvérsia reside nos casos de ressarcimento com mora, passados os 360 dias do previsto no art. 24, da Lei nº 11.457/07 para decisão administrativa. A lógica é simples: se há pedido de ressarcimento de créditos de IPI, PIS e Cofins (em dinheiro) e esses créditos são reconhecidos pela Receita Federal com mora, essa demora no ressarcimento enseja a incidência de correção monetária, posto que caracteriza também a chamada “resistência ilegítima” exigida pela Súmula n. 411/STJ.

Em seu recurso, assinalou ofensa ao artigo 5º, inciso LXXVIII, da Lei Maior. Sustentou inobservada a garantia da razoável duração do processo, afirmando como termo inicial da correção monetária a data do protocolo dos pedidos administrativos de ressarcimento. Sublinhou ultrapassar o tema interesse subjetivo, mostrando-se relevante dos pontos de vista político, econômico e social.

O recurso foi admitido na origem.

Pois bem. O Relator submeteu-se o caso ao Plenário Virtual, manifestando-se pela natureza infraconstitucional da matéria e preconizando a confirmação da jurisprudência do Tribunal, ao final, propôs a seguinte tese: “É infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia relativa ao termo inicial da incidência de correção monetária – se da data do protocolo do requerimento administrativo pelo contribuinte ou do dia seguinte ao escoamento do prazo de 360 dias previsto no 24 da Lei 11.457/2007 – referente ao ressarcimento de créditos tributários escriturais excedentes de tributo sujeito ao regime não-cumulativo

Assim, por não possuir envergadura constitucional, o caso foi julgado, por unanimidade, para aplicar os efeitos da AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL da questão suscitada.

Aguarda-se os próximos desdobramentos e o trânsito em julgado do Recurso Extraordinário em questão, mantendo-se SEMPRE a segurança jurídica necessária na jurisprudência brasileira.

Nossa equipe, como sempre, está à disposição para auxiliar nas repercussões desse tema.

Flávia Bortoluzzo
Aline Timossi Raposo
Marcelo Saad