Atualização – Inaugurada Uma Nova Fase Na Convalidação De Benefícios Fiscais De ICMS
Conforme comentamos anteriormente (https://goo.gl/1k98k6), a Lei Complementar nº 160/17, regulamentada pelo Convênio ICMS nº 190/17, estabeleceu fases distintas para a remissão de créditos tributários, constituídos ou não, decorrentes das isenções, dos incentivos e dos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais instituídos à margem de aprovação unânime pelo Conselho Fazendário.
Essas normas, conforme temos insistido, deverá trazer segurança jurídica aos contribuintes que usufruem dos benefícios fiscais de ICMS. Mais do que isso, configuram verdadeira oportunidade para se analisar se a atividade que é exercida pelo contribuinte pode sofrer redução de carga fiscal, tudo em conformidade com a legislação.
Naquilo que podemos chamar de primeira fase, os Estados tiveram que publicar atos normativos, em seus respectivos diários oficiais, relacionando os benefícios concedidos de forma unilateral. À exceção do Estado do Amazonas, que em razão de suas particularidades questiona as normas relativas à convalidação dos tais benefícios, todos os demais Estados aderiram ao projeto.
Agora, em uma segunda fase, deverá ser feito o registro e o depósito da documentação comprobatória correspondente aos atos concessivos dos benefícios fiscais. Esse procedimento deverá ser realizado até o dia 29 de junho de 2.018, para os benefícios vigentes na data do registro e do depósito, e até o dia 28 de dezembro de 2.018, para os atos não vigentes na data do registro e do depósito.
Como era esperado, os Estados contarão com o imprescindível auxílio dos contribuintes na execução dessa tarefa, até porque são os maiores interessados na remissão dos eventuais créditos tributários e, via de consequência, na segurança jurídica que há tanto tempo se busca.
Sobre essa nova fase, o Estado do Maranhão inaugurou os procedimentos. Nos termos do Edital nº 2/18, foi aberto o prazo para que os contribuintes apresentem a documentação comprobatória, em meio físico e digital, bem como o requerimento previsto no ato, para fins de registro e depósito perante o Conselho Fazendário em relação aos atos normativos anistiados. Referido prazo se esgotará no dia 4 de maio de 2.018.
Na medida em que os demais Estados forem regulamentando o procedimento de registro e depósito da documentação comprobatória referente aos benefícios fiscais de ICMS passíveis de convalidação, voltaremos a informar. Lembramos, por fim, que nossa série de informativos sobre o tema está disponível em: http://localhost/lbz/wordpress-5.3/wordpress/artigos/. Por ora, portanto, o controle é o seguinte:
ESTADO |
NORMA SOBRE O REGISTRO E DEPÓSITO |
Acre |
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Alagoas |
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Amapá |
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Amazonas* |
– |
Bahia |
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Ceará |
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Distrito Federal |
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Espirito Santo |
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Goiás |
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Maranhão |
Edital nº 2/18 |
Mato Grosso |
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Mato Grosso do Sul |
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Minas Gerais |
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Pará |
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Paraíba |
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Paraná |
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Pernambuco |
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Piauí |
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Rio de Janeiro |
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Rio Grande do Norte |
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Rio Grande do Sul |
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Rondônia |
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Roraima |
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Santa Catarina |
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São Paulo |
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Sergipe |
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Tocantins |
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* Em razão de suas especificidades (Zona Franca de Manaus) não aderiu à convalidação os benefícios fiscais ou financeiros relativos ao ICMS.
Nossa equipe, como sempre, está à disposição para auxiliar nas repercussões fiscais desse tema.
Equipe Tributária
Gustavo Silva
Bruno Accioly
Dilson Franca
Andressa Uller