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PIS COFINS – Substituição Tributária: valor a maior da diferença entre a base estimada para fins da ST e o valor real pode ser reavido

Informe Tributário

(30/06/2020)

Prezados clientes e colaboradores:

Na data de 29/06/2020 (RE 596.832 – Tema 228) foi decidida pelo STF controvérsia sobre o cabimento da restituição dos valores recolhido a maior a título de PIS e COFINS quando a base de cálculo inicialmente estimada for superior à base de cálculo real, considerado o regime de substituição tributária dessas contribuições.

O voto do relator, o Min. Marco Aurelio, foi acompanhado pela maioria do plenário do STF – que pode ser resumido nos seguintes trechos:

“O comando constitucional encerra recolhimento que se dá sob condição resolutiva. Não verificado o fato gerador, ou constatada a ocorrência de modo diverso do presumido, surge o direito à devolução.”

“O recolhimento primeiro é feito por estimativa, e toda estimativa é provisória, seguindo-se o acerto cabível quando já conhecido o valor do negócio jurídico. Essa é a leitura do instituto da substituição tributária que mais se harmoniza com o texto constitucional e com as balizas norteadores das contribuições em debate.”

Ou seja, se a base de cálculo estimada não se realiza, há direito à restituição.

Importante consignar que o voto faz paralelo com precedentes relacionados ao regime de substituição tributária do ICMS e foi decidido com repercussão geral, ou seja, com aplicação automática pelas esferas inferiores da Justiça.

Tal precedente afeta operações com cigarro, automóveis e álcool carburante em algumas hipóteses.

Nossa equipe segue atenta para as implicações do tema e à disposição para auxiliar em sua aplicação.
Gustavo Silva
Adalberto Braga Neto