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Considerações Gerais sobre Transação Tributária Excepcional – Portaria PGFN Nº14.402, de 16 de junho de 2020 e da Transação do Contecioso Tributário – Portaria ME Nº247, de 16 de junho de 2020

Informe Tributário

(18/06/2020)

Prezados clientes e colaboradores:

Desde o fim do ano passado a LBZ vem trazendo esclarecimentos sobre o instituto da transação tributária, originada da MP do Contribuinte Legal, e a sua lei de conversão nº 13.988/2020. A esse respeito, foram escritos vários informes, disponíveis para consulta em nosso site.

De lá pra cá, muito foi alterado, a PGFN, alterou os normativos a respeito ao menos cinco vezes, sendo que duas das primeiras regulamentações foram até revogadas.

Agora, a PGFN trouxe uma nova regulamentação (Portaria PGFN nº14.402/20) de modo a acomodar a situação de crise gerada pela COVID-19, a segunda sobre o tema. O novo instrumento veio chamado de “transação excepcional”.

O normativo traz sensíveis descontos sobre juros, multas, podendo chegar a até 70% de cada débito em negociação (isso em situações bem excepcionais), bem como tem prazos de pagamento de até 133 parcelas. Prazos e descontos são inversamente proporcionais.

O foco agora, porém, para esses benefícios, são os “débitos irrecuperáveis e de difícil recuperação”.

A PGFN  para operacionalizar a dita transação excepcional traz uma classificação débitos tributários segundo a perspectiva de seu recebimento, e utiliza o impacto na capacidade de geração de resultados confrontados os anos de 2019 e 2020 – ou seja, o efeito COVID-19, como modulador dos descontos que aplica.

A metodologia de cálculo para aferir o que seja “débitos de difícil irrecuperáveis e de difícil recuperação” não está clara, mas se sabe que empresas “falência decretada, em recuperação judicial ou extrajudicial, em liquidação judicial ou em intervenção ou liquidação extrajudicial, independentemente da data de sua ocorrência” tem a condição de irrecuperabilidade do débito tributário presumida.

A respeito das repercussões da transação tributárias às empresas em Recuperação Judicial dedicaremos um informe específico a respeito.

Fica a dúvida, afora essa situação, como o empresário saberá o grau de recuperabilidade dos seus débitos para com a PGFN? E ao que parece, apenas saberá no ato de conclusão da adesão, depois de prestar um sem número de informações ao Fisco (muito embora isso fosse desnecessário, já que, em tese, o Fisco Federal já tem acesso a maior parte delas).

Ainda assim, seria importante que o empresário tivesse acesso a metodologia de cálculo para que pudesse simulá-la, antes da proposta de adesão.

Outro dos vários desajustes da transação excepcional é a manutenção de garantias: manter depósitos, seguros-garantias, fianças bancárias, tem impacto importante nas receitas das empresas, ainda mais em momentos como os atuais, em que as negociações com as instituições financeiras estão ainda mais difíceis.

Por fim, há um dispositivo na nova portaria que causa preocupação, pois caso o procurador da fazenda nacional identifique, ao seu juízo, que o contribuinte prestou informações inverídicas, simulou ou omitiu informações em relação aos impactos sofridos pela pandemia causada pelo coronavírus (COVID-19), com o objetivo de se beneficiar indevidamente das condições diferenciadas de pagamento deverá ele encaminhar Representação para Fins Penais ao Ministério Público Federal, para apuração dos crimes tributários.

Em resumo, há um certo grau de incerteza na celebração dessa nova modalidade, e o empresário que identificar nas condições gerais algum virtual benefício precisará estar minimamente calcado não só de suas posições financeiras mas também juridicamente, dadas as implicações desse novo instrumento.

Outra novidade é que finalmente foi editado normativo (Portaria ME nº 247/20) para sua aplicação no âmbito administrativo e judicial da chamada “transação no âmbito do contencioso”, subdividida em “contencioso tributário de relevante e disseminada controvérsia jurídica”, assim consideradas aquelas que ultrapassem os interesses das partes da causa, e “contencioso tributário de pequeno valor”.

Para a viabilização da proposta por adesão serão publicados editais, no âmbito da RFB ou da PGFN, conforme o caso, permitindo concessão de descontos, inclusive sobre o montante principal, de até 50% (cinquenta por cento) do valor total do débito, e de prazo para pagamento de, no máximo, 84 meses, no contencioso tributário de relevante e disseminada controvérsia jurídica, e 60 meses, no contencioso tributário de pequeno valor.

Em breve, deveremos verificar outros normativos para aplicação dessas duas modalidades de transação.

Nossa equipe segue atenta para as implicações do tema e à disposição para auxiliar em sua aplicação.
Gustavo Silva
Adalberto Braga Neto