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Operações Intercompany – Organização traz benefícios fiscais/financeiros, mas requer atenção dobrada.

Informe Tributário

(23/10/2020)

Prezados clientes e colaboradores:
É praticamente impossível que alguém, dentro de um ambiente corporativo, nunca tenha ouvido (e até mesmo repetido) a máxima de que “a organização é a chave do sucesso!”

Com o passar do tempo, os empresários veem percebendo os benefícios oriundos de um controle interno mais rígido sobre diversas atividades da cadeia de valor – especialmente entre empresas de um mesmo grupo econômico. Dentre as principais vantagens desta estratégia organizacional, destacam-se a otimização operacional, a redução dos custos, o melhor controle de prazos de entrega/recebimento e o aumento da qualidade.

Do outro lado da moeda, e primordialmente sob a ótica tributária, entendemos por oportuno destacar alguns pontos importantes de atenção – comumente discutidos – que devem ser observados em certas relações intercompany.

Elaboramos uma lista resumida abaixo com alguns tópicos mais relevantes, e que merecem um detalhamento diferenciado, porém sem perder de vista que determinados princípios gerais devem ser sempre considerados, como a preocupação com a desvinculação total de patrimônio das partes envolvidas, a necessidade de formalização das transações por meio de contratos, a obrigatoriedade na emissão de documentos fiscais comprobatórios, a correta abordagem contábil, etc.

Operações Financeiras:

Dentre as modalidades de financiamento empresarial, destacam-se o aumento de capital, o AFAC (uma promessa de aumento futuro), e o mútuo (seja de terceiros – financeiros ou não – ou dos próprios sócios).

Nas operações de mútuo, uma análise importante recai sobre a especificação do tipo de transação pactuada (mútuo em valor fixo, conta corrente, etc), a previsão de taxa de juros e a tributação pelo IOF.

Contratos firmados entre pessoas físicas (mutuante) e pessoas jurídicas (mutuário), em tese, não estão sujeitos à incidência do IOF. Já na transação envolvendo duas pessoas jurídicas (mutuante e mutuário) o IOF será exigido pela Receita Federal do Brasil. Existem argumentos, entretanto, para afastar a cobrança nos casos de operações realizadas por intermédio de conta corrente.

Já em relação ao AFAC, embora tenha natureza de capital, as autoridades fazendárias têm exigido a cobrança do IOF caso o recurso não seja efetivamente capitalizado em um prazo de 360 dias, sob o argumento de que teria sua natureza convertida para a de empréstimo.

Adicionalmente aos aspectos relativos ao IOF, vale ressaltar a atenção com a dedutibilidade fiscal em algumas operações financeiras intercompany. Grupos econômicos costumam costurar operações triangulares, de modo que uma empresa do grupo (tributada com base no lucro real), por exemplo, constitui um empréstimo bancário com taxa de juros alta e transfere para outra empresa do grupo (tributada com base no lucro presumido), sem a cobrança de juros, reconhecendo integralmente a despesa financeira sobre um passivo que, na prática, não guarda relação com sua atividade direta.

Operações Comerciais:

A legislação societária prevê que as transações realizadas entre empresas de um mesmo grupo econômico devem observar condições comutativas ou com pagamento compensatório adequado.

Em outras palavras, na venda de mercadorias ou prestação de serviços, não devem ser praticados valores irrisórios, nem mesmo valores muito acima do aquele praticado pelo mercado (arm’s lenght), havendo, o risco de caracterização de Distribuição Disfarçada de Lucros-DDL – conceitos similares àqueles adotados em operações de importação/exportação com empresas estrangeiras vinculadas (Preço de Transferência)

Além do questionamento sobre DDL, diferença nos valores pode suscitar questionamentos também sobre a base tributável de ICMS e IPI.

Raterio de Custos e Despesas:

Muitos grupos econômicos adotam a estrutura de rateio de despesas (cost sharing), na qual uma (ou algumas) empresa(s) assume(m) a função de absorver os custos de atividades comuns às demais (como, por exemplo, de recursos humanos, contabilidade, jurídico, TI, entre outras) para, posteriormente, serem rateados.

Para que não seja considerada com uma prestação de serviços – e, dessa forma, sujeita à tributação – a estrutura de rateio de despesas precisa ser devidamente formalizada por meio de um contrato (apontando os critérios de rateio razoáveis e objetivos), e devem ser criados controles rígidos para demonstração dos custos rateados e dos valores reembolsados (inclusive para fins de dedutibilidade).

É notório que a concentração de diversas etapas da cadeia de valor dentro de um mesmo grupo econômico pode trazer vantagens significativas. Contudo, a falta de observância de alguns aspectos operacionais (e, ou fiscais) pode inverter esse cenário, gerando mais prejuízo do que benefício, de forma que sugerimos uma análise prévia e constante das transações intercompany (não apenas as apontadas acima) com o intuito de evitar maiores questionamentos pelo Fisco.

Nossa equipe, como sempre, está à disposição para auxiliar nas repercussões desse tema.

Gustavo Silva
Bruno Accioly
Larissa Taveira