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Programa de Regularização Tributária – PRT

Informe Tributário

Na tentativa de reaquecer a economia, o Governo Federal lançou ontem, dia 5 de janeiro, o Programa de Regularização Tributária (PRT), medida que autorizará pessoas físicas e jurídicas que possuem débitos para com a Receita Federal e Procuradoria da Fazenda Nacional a realizarem o pagamento ou parcelamento destes, em condições mais favorecidas, inclusive com a utilização de prejuízos fiscais e outros créditos, se aplicáveis.

I. CONSIDERAÇÕES GERAIS

Poderão ser quitados débitos vencidos até o dia 30 de novembro de 2.016, inclusive aqueles que tenham sido objeto de parcelamentos anteriores, mesmo que tenham sido rescindidos. São diversas modalidades de parcelamento, cuja parcela mínima será de R$ 200,00 para pessoas físicas e de R$ 1.000,00 para pessoas jurídicas.

Também poderão ser quitados débitos que estejam em discussão administrativa ou judicial. Para tanto, o contribuinte terá que desistir de eventuais discussões acerca da exigibilidade da cobrança (o PRT não eximirá o pagamento de honorários advocatícios no caso de discussões judiciais. Eventuais depósitos realizados, aliás, poderão ser convertidos para o propósito da quitação).

É muito importante observar que, nos termos da legislação, a opção pelo PRT implica manutenção automática dos gravames decorrentes de arrolamento de bens de medida cautelar fiscal e das garantias prestadas nas ações de execução fiscal ou qualquer outra ação judicial. Entendemos que a legalidade do dispositivo é duvidosa, já que uma vez pago o débito, este – para todos os efeitos legais – será considerado extinto.

II. PRAZO DE ADESÃO

A adesão ao PRT ocorrer por intermédio de um requerimento específico, cujo o prazo – de cento e vinte dias – será contado a partir da regulamentação a ser estabelecida conjuntamente pela Receita Federal e Procuradoria Nacional.

III. REQUISITOS A SEREM OBSERVADOS – POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE “CRÉDITOS” DE COLIGADAS

Diferentemente dos programas mais recentes, o PRT exige que o interessado pague regularmente as parcelas consolidadas, bem como os débitos vencidos após o dia 30 de novembro de 2.016, estejam esses inscritos ou não em dívida ativa. Em outros termos, a adesão ao PRT exigirá a regularidade fiscal do interessado, já que não poderá haver dívidas em aberto posteriores ao dia 30 de novembro de 2.016. Também não poderá haver pendência de obrigações perante o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).

Isso não significa dizer que o contribuinte não poderá discutir quaisquer exigências a partir dessa data. Entendimento nesse sentido seria flagrantemente ilegal e inconstitucional. O que se exige, no nosso entendimento, é que não haja débito exigível, assim entendida aquela importância em atraso que não é discutida administrativamente ou sobre a qual não paire medida liminar ou depósito em ação judicial.

Outra novidade, que foi importada de programas de anistia estaduais e municipais, é a impossibilidade de inclusão dos débitos que compõem o PRT em outra forma de parcelamento posterior. A nosso ver, isso significa dizer que, nem bem foi instituído o PRT, e o Governo já prevê programas de outros programas de regularização. Além disso, a eficácia do dispositivo poderá ser mitigada pelo futuro e eventual programa de anistia.

Com relação àqueles que possuírem e desejarem se utilizar de prejuízos fiscais e de base de cálculo negativa da CSLL (necessariamente contribuintes tributados no lucro real), os valores deverão ter sido apurados até o dia 31 de dezembro de 2.015 e declarados até 30 de junho de 2.016. Poderão ser computados os valores de empresas coligadas, desde que se mantenham nesta condição até a data da opção pela quitação.

A propósito disso, há uma oportunidade interessante na lei, pois o conceito de “sociedade coligada” abrange a sociedade na qual a participação da controladora seja igual ou inferior a cinquenta por cento, desde que existente acordo de acionistas que assegure de modo permanente a preponderância individual ou comum nas deliberações sociais, e o poder individual ou comum de eleger a maioria dos administradores.

IV. POSSIBILIDADES DE QUITAÇÃO – DÉBITOS ADMINISTRADOS PELA RECEITA FEDERAL

Em relação aos débitos administrados pela Receita Federal, aquele que aderir ao PRT poderá realizar a quitação mediante alguma das seguintes opções:

I. Pagamento à vista e em espécie de, no mínimo, vinte por cento do valor da dívida consolidada e liquidação do restante com a utilização de créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL ou com outros créditos próprios relativos aos tributos administrados pela Receita Federal. Se houver saldo remanescente após a amortização com créditos, este poderá ser parcelado em até sessenta prestações adicionais;

II. Pagamento em espécie de, no mínimo, vinte e quatro por cento da dívida consolidada em vinte e quatro prestações mensais e sucessivas e liquidação do restante com a utilização de créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL ou com outros créditos próprios relativos aos tributos administrados pela Receita Federal. Se houver saldo remanescente após a amortização com créditos, este poderá ser parcelado em até sessenta prestações adicionais;

III. Pagamento à vista e em espécie de vinte por cento do valor da dívida consolidada e parcelamento do restante em até noventa e seis prestações mensais e sucessivas; e

IV. Pagamento da dívida consolidada em até cento e vinte prestações mensais e sucessivas, calculadas de modo a observar os seguintes percentuais mínimos, aplicados sobre o valor da dívida consolidada:

a) Da primeira à décima segunda prestação – 0,5%;

b) Da décima terceira à vigésima quarta prestação – 0,6%;

c) Da vigésima quinta à trigésima sexta prestação – 0,7%; e

d) Da trigésima sétima prestação em diante – percentual correspondente ao saldo remanescente, em até oitenta e quatro prestações mensais e sucessivas.

A quitação extinguirá os débitos sob condição resolutória de homologação posterior. Isso significa dizer que a Receita Federal terá o prazo de cinco anos para confirmar que os pagamentos e créditos utilizados pelo interessado de fato foram suficientes para extinguir as dívidas. No caso de eventual discordância do Governo, o contribuinte terá resguardado o seu direito de interpor recurso administrativo.

V. POSSIBILIDADES DE QUITAÇÃO – DÉBITOS ADMINISTRADOS PELA PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL

Já quanto aos débitos administrados pela Procuradoria Nacional, ou seja, aqueles já inscritos em dívida ativa (executados judicialmente ou não), as possibilidades de quitação são menos atraentes, pois impossibilitam a utilização de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL. Serão estas as possibilidades:

I. Pagamento à vista de vinte por cento do valor da dívida consolidada e parcelamento do restante em até noventa e seis parcelas mensais e sucessivas; ou

II. Pagamento da dívida consolidada em até cento e vinte parcelas mensais e sucessivas, calculadas de modo a observar os seguintes percentuais mínimos, aplicados sobre o valor consolidado:

a) Da primeira à décima segunda prestação – 0,5%;

b) Da décima terceira à vigésima quarta prestação – 0,6%;

c) Da vigésima quinta à trigésima sexta prestação – 0,7%; e

d) Da trigésima sétima prestação em diante – percentual correspondente ao saldo remanescente em até oitenta e quatro prestações mensais e sucessivas.

Em relação às dívidas administradas pela Procuradoria da Fazenda Nacional cujo valor consolidado seja igual ou superior a R$ 15.000.000,00, será necessária a apresentação de carta de fiança ou de seguro garantia judicial.

VI. EXCLUSÃO DO PRT

A ocorrência de quaisquer das situações abaixo especificadas implicará a exclusão do devedor do PRT e tornará imediata a exigibilidade da totalidade do débito confessado, assim como tornará automática a execução da garantia prestada:

I. A falta de pagamento de três parcelas consecutivas ou seis alternadas;

II. A falta de pagamento de uma parcela, se todas as demais estiverem pagas;

III. A constatação, pela Receita Federal ou pela Procuradoria da Fazenda Nacional, de qualquer ato tendente ao esvaziamento patrimonial do sujeito passivo como forma de fraudar o cumprimento do parcelamento;

IV. A decretação de falência ou extinção, pela liquidação, da pessoa jurídica optante;

V. A concessão de medida cautelar fiscal;

VI. A declaração de inaptidão da inscrição no CNPJ; ou

VII. A inobservância dos requisitos anteriormente descritos.

VII. CONCLUSÃO

O PRT não estabelece anistia dos débitos. Em outras palavras, não há reduções de juros e multas. Por outro lado, o programa autoriza a utilização de prejuízo fiscal base de cálculo negativa da CSLL, em relação aos débitos administrados pela Receita Federal. Para os contribuintes tributados no lucro real que possuem essa “ingrata moeda”, poderá ser uma excelente oportunidade para a regularização de seus passivos.

O PRT foi veiculado por meio de uma medida provisória. Ou seja, ainda não houve discussão de suas regras, direitos e obrigações, no âmbito do Congresso Nacional. É possível que, por ocasião dessa análise, a medida provisória receba emendas e sofra alguma alteração. Dificilmente, no entanto, a nosso ver, a estrutura do PRT será alterada, já que o Governo detém maioria no Congresso Nacional.

Ao contribuinte interessado no programa resta, neste momento, identificar suas dívidas passíveis de inclusão no PRT, computar seu prejuízo fiscal e base negativa (se existentes) e realizar as simulações. No mais, os contribuintes deverão aguardar a regulamentação da matéria pela Receita Federal e Procuradoria da Fazenda Nacional, bem como a conversão da medida provisória em lei.

Continuaremos acompanhando e os manteremos informados.

Permanecemos à inteira disposição para maiores esclarecimentos.

Equipe Tributária.

Gustavo Dalla Valle Baptista da Silva

gustavo.silva@localhost

Bruno Scarino de Moura Accioly

bruno.accioly@localhost

Dilson Jose da Franca Junior

dilson.junior@localhost