CARF mantém a não incidência de IRPJ e da CSLL sobre os créditos presumidos de ICMS
(23/04/2024)
Prezados clientes e colaboradores,
Em julgado recente, o CARF decidiu em manter a não incidência de IRPJ e da CSLL sobre crédito presumido de ICMS concedido pelo Estado da Paraíba, à uma empresa que atua no seguimento de comércio de produtos.
O Tribunal Administrativo seguiu o mesmo entendimento adotado STJ, através da qual determinou a não incidência do IRPJ e da CSLL sobre os créditos presumidos de ICMS concedidos pelos Estados.
O tema já foi definido pelo STJ em 2017 pela 1ª Seção no julgamento do EREsp nº 1.517.492/PR, resolvendo conflito de jurisprudência entre a 1ª e a 2ª Turma (isso significa dizer que antiga divergência de entendimento entre as duas primeiras Turmas do STJ não mais existe).
Na ocasião, consolidou-se o entendimento no sentido de que independentemente de qualquer requisito trazido na Lei nº 12.973/2014, não deve incidir IRPJ e CSLL sobre créditos presumidos de ICMS, por violação ao Pacto Federativo previsto na Constituição Federal.
O referido entendimento foi confirmado pelo STJ quando do julgamento do Tema Repetitivo nº 1.182, julgado na sistemática de recursos repetitivos, oportunidade na qual se afastou qualquer possibilidade de a União Federal tributar pelo IRPJ e CSLL os créditos presumidos de ICMS concedidos pelos Estados.
No judiciário, contribuintes estão obtendo decisões favoráveis para afastar a tributação de IRPJ e da CSLL sobre créditos presumidos de ICMS. Deste modo, considerando o entendimento do STJ favorável aos contribuintes, e que, (i) tais benefícios fiscais não representam qualquer forma de renda, lucros, ganhos, receitas, rendimentos, acréscimo patrimonial ou faturamento; (ii) violação a imunidade recíproca de cada Ente Federativo, há elementos consistentes para a discussão judicial.
Nossos profissionais seguem à disposição para auxiliar nas repercussões desse tema, e para mitigar os efeitos da Lei nº 14.789/2023.
Flávia Bortoluzzo
Aline Raposo
Sara Evangelista
Alef Barbosa