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STJ retoma o julgamento sobre a exclusão do TUST/TUSD da base de cálculo do ICMS

Informe Tributário

(11/12/2023)

Prezados clientes e colaboradores,

A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça pautou para julgamento na próxima quarta-feira, 13/12/2023, os recursos EREsp 1163020/RS, REsp 1699851/TO, REsp 1692023/MT, REsp 1734902/SP, REsp 1734946/SP – Tema 986 que tratam da possibilidade de exclusão da Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão de Energia Elétrica (TUST) e da Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição de Energia Elétrica (TUSD) da base de cálculo do ICMS.

No caso em exame no STJ, discute-se a impossibilidade do TUST e a TUSD integrar a base de cálculo do ICMS, pois não representa pagamento pelo consumo de energia elétrica, mas sim taxas devidas pelas operadoras do sistema de transmissão e distribuição de energia, para manutenção das linhas de transmissão.

O tema também aguarda análise do Supremo Tribunal Federal através da Ação Declaratória de Inconstitucionalidade – Adin nº 7195, na qual, no início desse ano, houve decisão  para suspensão dos efeitos do dispositivo introduzido pela Lei Complementar nº 194/2022, que excluiu o valor relativo aos serviços de transmissão e distribuição da incidência do ICMS até o julgamento final da ADIn, sob o fundamento que a União teria extrapolado a competência dos Estados ao legislar sobre essa matéria, conforme noticiado https://lbzadvocacia.com.br/stf-pauta-adi-7195-que-discute-a-exclusao-do-tust-e-tusd-da-base-de-calculo-do-icms/.

O julgamento do Tema 986 pelo STJ tem grande relevância para os contribuintes, pois caso o STJ defina pela exclusão das tarifas de transmissão e distribuição de energia da base de cálculo do ICMS, esse entendimento será aplicado independentemente se a Lei Complementar 194/2022 for declarada constitucional ou inconstitucional posteriormente pelo STF.

Vale dizer, caso o STJ entenda pela exclusão do TUST e da TUSD da base de cálculo do ICMS e, posteriormente, o STF entenda pela inconstitucionalidade da Lei Complementar que introduziu a mencionada exclusão no ordenamento, já restará confirmada a exclusão dos valores da base de cálculo do ICMS, seja para fatos geradores anteriores ou posteriores à mencionada Lei Complementar.

Como adiantado em informes anteriores, o julgamento ocorrerá sob a sistemática dos recursos repetitivos e a tese fixada terá efeito vinculante para todos os processos em trâmite que discutem esses temas no judiciário.

Vale, por fim, uma revisão de quem ainda não discute o tema no Judiciário antes do julgamento pelo STJ, de forma a garantir eventual definição da matéria, sem limitação temporal (modulação de efeitos).

Nossa equipe, como sempre, está à disposição para auxiliar nas repercussões desse tema.

Gustavo Silva
Adalberto Neto
Bruna Lima