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Impactos futuros da não incidência de ICMS sobre as transferências interestaduais entre estabelecimentos de uma mesma empresa (após decisão do STF)

Informe Tributário

(13/09/2021)

Prezados clientes e colaboradores:

Conforme relatamos no começo do ano, através da Ação Declaratória de Constitucionalidade 49, o STF entendeu como sendo inconstitucional a cobrança do tributo ICMS, por parte dos Estados, quando da transferência de mercadorias entre estabelecimentos de uma mesma empresa localizados em unidades distintas da Federação.

Em uma síntese apertada, os Ministros, por unanimidade, acataram a tese de que, apesar da circulação física das mercadorias, não se verifica a transferência efetiva de titularidade; não havendo venda não há ICMS..

Desde o referido julgamento o mercado mostrou-se aflito, já que a incidência do ICMS nessas operações estava há muito anos estabilizada e que havia um propósito implícito nela, a distribuição de saldos de crédito e débito entre as unidades das empresas.

A apreensão quanto ao futuro remanesce, mas quanto ao passado aparentemente estamos rumando a uma adequação.

Isso porque a ação ainda se desenrola no STF, para a análise de embargos de declaração apresentados  pelo Estado do Rio Grande do Norte, que questiona, em especial, o início da aplicabilidade da “nova” regra – que já obteve alguns votos favoráveis ao ano de 2022 – e aguarda retorno de vista do Ministro Roberto Barroso. Temos até aqui 3 votos pela prorrogação da mudança e o julgamento foi suspenso.

Quanto aos problemas futuros, a decisão do STF afasta a tributação do ICMS sobre as transferências realizadas entre as filiais, de uma mesma empresa, estabelecidas em Estados diversos. Essa alteração de procedimento pode trazer, dependendo da estrutura adotada pelo contribuinte, acúmulos de crédito no Estado remetente e excesso de débito no Estado de destino, por exemplo.

Com base em informações oficiosas, representantes do Confaz (Conselho em que se reúnem os Secretários de Fazenda de Estado) estão propondo reuniões para tentar encontrar alternativas para minimizar os efeitos da decisão, como, talvez, uma regra que crie um efeito de “faculdade” aos contribuintes, assim como a adequação às realidades daqueles beneficiados por Regimes Especiais.

Vale salientar, também, que a nova “realidade” poderá afetar significativamente as operações interestaduais beneficiadas pelo ICMS (pelo menos, pelo tempo em que se mantiverem válidos nos termos da Lei Complementar n. 160/17 e do Convênio ICMS 190/17).

Alguns cenários já veem sendo ventilados pelos contribuintes, como a operação através de empresas independentes, ao invés de filiais, visando a transferência efetiva dos créditos de ICMS para o Estado receptor das mercadorias – porém sem considerar propriamente reflexos de outras naturezas, como contábil, de conciliação fiscal para fins de IRPJ e de incidência de PIS/Cofins (especialmente dentro da sistemática cumulativa).

O tempo urge, afinal, janeiro está logo ali. Importante avaliar, para cada situação empresarial os impactos e quais seriam as soluções.

Em paralelo vamos acompanhar a continuidade do julgamento no STF e a movimentação das secretarias de fazenda para criação de novas regras.

Estamos à disposição de V.Sas. para avaliarmos as melhores estratégias decorrentes dessa nova realidade.

Gustavo Silva
Bruno Accioly