STJ exclui crédito presumido de ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL
Temos divulgado uma série de informes abordando o tema da “guerra fiscal” do ICMS. Nesse contexto, já analisamos – por exemplo – o entendimento do Supremo Tribunal Federal no sentido de que os contribuintes não podem ser penalizados por cumprirem as legislações tributárias vigentes (https://goo.gl/mgBXGV).
Mais recentemente abordamos a questão da Lei Complementar nº 160/17 que, muito embora tenha previsto prazos para o encerramento dos benefícios fiscais de ICMS concedidos de modo unilateral pelos Estados, trouxe segurança jurídica ao prever a possibilidade de convalidação dos benefícios fiscais hoje existentes (https://goo.gl/tG6AhU e https://goo.gl/RkGdwt).
Agora, trazemos a informação de um importante julgado proferido recentemente pelo Superior Tribunal de Justiça. Segundo a Primeira Seção da Corte, o crédito presumido de ICMS que, porventura, seja concedido pelo Estado ao contribuinte não deve entrar no cômputo da apuração do Imposto de Renda (IRPJ) e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).
Para chegar a essa conclusão, o Superior Tribunal de Justiça considerou que o crédito presumido de ICMS não pode ser entendido como lucro tributável. Essa decisão é relevante, já que foi proferida em meio a uma solução de divergência de entendimentos anteriores. É certo que a Procuradoria da Fazenda Nacional irá recorrer desse entendimento, mas um primeiro e largo passo para a vitória dos contribuintes já foi dado.
Mas muito mais do que representar uma importante vitória dos contribuintes, entendemos que essa decisão deverá ser vista dentro de um panorama estratégico de economia fiscal. Ou seja, é importante considerar que os créditos presumidos de ICMS gozados até o momento deverão ser consolidados e, além disso, deverão ter efeito potencializado, já que, conforme esse entendimento, podem ser excluídos da apuração do IRPJ e CSLL.
Nossa equipe tributária, como sempre, está à disposição para auxiliar nas repercussões fiscais desse tema.
Equipe Tributária
Gustavo Silva
Bruno Accioly
Dilson Franca
Andressa Uller