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STF retomará julgamento da adc 49. Decisão deverá modular os efeitos e trará impacto inevitável e direto para diversas empresas

Informe Tributário

STF retomará julgamento da adc 49. Decisão deverá modular os efeitos e trará impacto inevitável e direto para diversas empresas.

 

Prezados clientes e colaboradores:

Na próxima sexta-feira, 31/03, o Supremo Tribunal Federal retomará o julgamento dos Embargos de Declaração opostos na Ação Direta de Constitucionalidade (ADC) nº 49.

Em suma, no referido caso discute-se a incidência ou não do ICMS na transferência de mercadorias entre empresas do mesmo titular localizadas em estados distintos.

No julgamento realizado em 20 de abril de 2021, o Supremo decidiu pela não incidência do ICMS nas referidas operações.

Em que pese o entendimento do STF representar uma incontestável vitória dos contribuintes, preocupa o fato de que a Corte Suprema não previu no julgamento qualquer disposição sobre a manutenção do crédito de ICMS obtido na compra de mercadorias e a sua utilização em outro estado. Justamente este é o tema pendente de julgamento.

Em termos práticos, em razão do regime da não cumulatividade, o contribuinte pode se apropriar de crédito correspondente ao valor do ICMS pago quando da compra de determinada mercadoria. Assim, quando da transferência de mercadorias para uma filial em outro estado, o contribuinte pode utilizar esse crédito para pagar o ICMS incidente nessa operação e, em função da existência dessa nova tributação, ganhava um novo crédito que poderia ser utilizado para pagamento do tributo quando a filial vendia o produto já no outro estado para o consumidor final.

O julgamento já havia sido iniciado em setembro de 2021 e após ter sido suspenso outras 3 vezes, o Ministro Alexandre de Moraes pediu vista, suspendendo mais uma vez a decisão definitiva dos Embargos de Declaração.

Até a suspensão, os Ministros formaram o placar de 4×4, se debruçando em dois posicionamentos distintos, mas ambos a favor da modulação:

 

  • O primeiro, liderado pelo Ministro Edson Fachin foi no sentido de que a decisão produza efeitos a partir de 2023 e, exaurido o prazo da modulação dos efeitos sem que os estados disciplinem a matéria, fica reconhecida a possibilidade de transferência;

 

  • Já o segundo, liderado pelo Ministro Dias Toffoli, entendeu pela divergência no sentido de que, por se tratar de regime de compensação de imposto, a regulamentação sobre a transferência dos créditos deve ser feita por meio de Lei Complementar, estabelecendo-se o prazo de 18 meses a partir da data da publicação da ata de julgamento dos embargos de declaração para que o Congresso edite norma sobre o tema.

 

Muito embora a solução dos dois grupos no STF seja garantindo de alguma forma o direito de crédito na transição, é certo também que a solução merece atenção visto que poderá impactar operações correntes já desenhadas e dinâmica de crédito.

Nossa equipe, como sempre, acompanhará de perto todos os detalhes relacionados ao julgamento pela Suprema Corte, fazendo os comentários pertinentes e mantendo-se à disposição para auxiliar nas repercussões desse tema.

Nossa equipe, como sempre, está à disposição para auxiliar nas repercussões desse tema.

Gustavo Silva

Adalberto Braga

Rodrigo Vieira