pten

Governo avança ilegalmente sobre os direitos dos contribuintes e permitirá à Procuradoria da Fazenda Nacional tornar bens indisponíveis mesmo sem decisão judicial

Informe Tributário

O ano mal começou e já se tem notícia de uma importante inovação no processo de cobrança de tributos federais. Segundo os termos da Lei nº 13.606, recentemente publicada, o contribuinte devedor de valores já inscritos em dívida ativa será notificado, administrativamente, para, em até cinco dias, efetuar o pagamento do valor atualizado monetariamente, acrescido de juros, multa e demais encargos. Até esse ponto, nenhuma novidade, pois comunicações como esta já eram enviadas pela Procuradoria da Fazenda Nacional.

Uma vez não pago o suposto débito no prazo concedido, a Procuradoria da Fazenda Nacional poderá, mesmo sem execução fiscal ajuizada e, portanto, sem decisão judicial, comunicar a inscrição em dívida ativa aos órgãos que operam bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito e congêneres. Poderá, ainda, averbar, inclusive por meio eletrônico, a certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora, tornando-os indisponíveis.

Em linhas simples, foi instituída a possibilidade de um bloqueio de bens antes mesmo da execução fiscal. Evidente que a medida legislativa é absolutamente ilegal e tem por único propósito coagir o suposto devedor ao pagamento da pretensa dívida fiscal. Tornar os bens indisponíveis antes de qualquer discussão judicial significa, nada mais nada menos, ignorar o direito de defesa constitucionalmente assegurado. Mais do que isso: significa suprimir uma das funções do Poder Judiciário, em total desrespeito à tripartição de poderes.

Ainda sobre a arbitrariedade da medida e indo além de postulados gerais, bastaria dizer que, nos termos da Constituição Federal, “ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal”. O Código Tributário Nacional também é suficientemente claro e específico sobre o assunto ao somente autorizar a indisponibilidade de bens e direitos na hipótese de o devedor tributário, devidamente citado em processo judicial, não pagar e tampouco apresentar bens à penhora.

Não bastassem os vícios materiais, a “inovação” legislativa também possui problemas quanto à sua forma, uma vez que apenas a legislação complementar, de hierarquia superior, pode tratar do tema “crédito tributário”. No caso, a matéria foi veiculada no ordenamento por meio de uma mera lei ordinária. Logo, entendemos que a inovação legislativa – que deverá ser regulamentada em breve – é frágil e deverá ser afastada pelos Tribunais. Enfim, esses fatos denotam a necessidade de todos aqueles que possuem valores a haver com a União estarem atentos a esse tema, inclusive para ingressar com medida judicial preventiva, se necessário.
Nossa equipe tributária, como sempre, está à disposição para auxiliar nas repercussões fiscais desse tema.
Equipe Tributária

Gustavo Silva
gustavo.silva@localhost

Bruno Accioly
bruno.accioly@localhost

Dilson Franca
dilson.junior@localhost

Andressa Uller
andressa.uller@localhost