Atualização – Uma nova fase na consolidação dos benefícios fiscais de ICMS
Dando prosseguimento à nossa série sobre a convalidação de benefícios fiscais (https://goo.gl/tG6AhU), informamos que o Estado do Mato Grosso, por meio do Decreto Estadual nº 1.420 divulgou sua relação dos atos normativos instituidores de isenções, de incentivos e de benefícios fiscais ou financeiro-fiscais em desacordo com a Constituição Federal, vigentes em 8 de agosto de 2017, levantada para os fins determinados na Lei Complementar nº 160/2017 e no Convênio ICMS 190/2017. O mesmo foi realizado por Roraima (Portaria nº 254), Rio Grande do Norte (Portaria nº 22) e Amapá (Decreto nº 839).
Agora que já se tem o panorama dos benefícios fiscais de ICMS passíveis de convalidação, haja vista a publicação das respectivas listas pelos Estados (exceção feita ao Estado do Amazonas que, em razão de suas particularidades, optou por questionar os procedimentos que estão sendo tomados), entra-se em uma nova fase, na qual caberá aos contribuintes duas tarefas: i) verificar se os benefícios de ICMS porventura aproveitados até o momento estão, efetivamente, na lista de convalidação; ii) analisar oportunidades de reestruturação da operação, tendo em vista os benefícios ofertados por outros Estados.
Informamos, por fim, que o Convênio ICMS nº 35/17, publicado nesta semana, tratou de esclarecer que, na hipótese da unidade federada que concedeu originalmente o benefício fiscal não vier a reinstituí-lo, o Estado ou o Distrito Federal aderente deverá revogar os atos relativos ao benefício fiscal objeto da adesão. Em outros termos, resta claro que a adesão aos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais passados só poderá ser realizada se o Estado que originalmente instituiu a benesse vier a reinstitui-la.
Desse modo, tem-se atualmente o seguinte panorama legislativo:
ESTADO |
REGULAMENTAÇÃO |
Acre |
Decreto nº 8.701/2018 |
Alagoas |
Instrução Normativa nº 14/2018 |
Amapá |
Decreto Estadual nº 839/2018 |
Amazonas |
N/A |
Bahia |
Decreto nº 18.270/2018 e Decreto nº 18.288/2018 |
Ceará |
Decreto nº 32.563/2018 |
Distrito Federal |
Portarias nºs 71/2018 e 76/2018 |
Espirito Santo |
Portaria SEFAZ nº 9-R/2018 |
Goiás |
Decreto nº 9.193/2018 |
Maranhão |
Portaria GABIN nºs 84/2018 e 103/2018 |
Mato Grosso |
Portaria nº 38/2018 |
Mato Grosso do Sul |
Resolução nº 2.921/2018 e Decreto nº 14.979/2018 |
Minas Gerais |
Decreto nº 47.394/2018 |
Pará |
Decreto nº 2.014/2018 |
Paraíba |
Decreto nº 38.179/2018 e Portaria nº 65/2018 |
Paraná |
Resolução SEFA nº 297/2018 |
Pernambuco |
Decreto nº 45.801/2018 |
Piauí |
Decreto nº 17.691/2018 |
Rio de Janeiro |
Portarias SSER nºs 148/2018, 149/2018 e 150/2018, Resolução nº 231/2018 e Portaria nº 154/2018 |
Rio Grande do Norte |
Editais de Notificação nºs 1 e 2/2018, Portaria nº 22/2018 |
Rio Grande do Sul |
Decretos nºs 53.898/2018, 53.951/2018, 53.952/2018, 53.953/2018, 53.963/2018, 53.964/2018, 53.971/2018, 53.972/2018, 53.987/2018, 53.988/2018 |
Rondônia |
Decreto nº 22.699/2018 |
Roraima |
Portaria nº 254/2018 |
Santa Catarina |
Decreto nº 1.555/2018 |
São Paulo |
Decreto nº 63.320/2018 |
Sergipe |
Decreto nº 30.992/2018 |
Tocantins |
Decreto nº 5.793/2018 |
Nossa equipe, como sempre, está à disposição para auxiliar nas repercussões fiscais desse tema.
Equipe Tributária
Gustavo Silva
Bruno Accioly
Dilson Franca
Andressa Uller