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PRO CONFORMIDADE, CADASTRO POSITIVO FISCAL E OS PROGRAMAS DE CONFORMIDADE TRIBUTÁRIA EM CURSO

Informe Tributário

(21/01/2020)

Prezados clientes e colaboradores:

Os últimos anos têm visto um amplo desenvolvimento de iniciativas propostas por diversos órgãos do Poder Público no sentido de estreitar a relação com o contribuinte e estimular o compliance tributário, em sua grande maioria, mediante incentivos com foco na regularização do pagamento de débitos fiscais, bem como no cumprimento de normas e obrigações acessórias.

Como exemplo,  e conforme amplamente divulgado em nossos informes anteriores, o Estado de São Paulo instituiu o “Nos Conformes”, sinalizando um padrão  que vem sendo adotado de forma análoga por outros programas, qual seria: a adoção de ratings de contribuintes de acordo sua pontualidade em pagamentos e presteza, a clareza e a precisão na apresentação de informações ao fisco, assim como a adesão às normas e obrigações acessórias – previamente comentado.

No âmbito Federal, a Receita Federal do Brasil – RFB e a Procuradoria da Fazenda Nacional – PGFN vêm desenvolvendo estudos (e, inclusive, propondo consultas públicas sobre o tema) para criação de sistemáticas semelhantes, com por exemplo o “Pro Conformidade” por parte da RFB e o “Cadastro Fiscal Positivo” estudado pela PGFN.

O “Pro Conformidade”, como já adiantado por nós previamente, consiste na classificação dos contribuintes em categorias que permitirão vantagens na tratativa com a RFB,  tais como a prévia comunicação sobre indício de infração apurada antes de procedimento fiscal, atendimento presencial diferenciado e prioridade na análise pedidos na RFB. Já para os contribuintes com ratings baixos, poderão ser aplicadas medidas restritivas, como a cassação de benefícios fiscais ou até mesmo do Regime Especial de Fiscalização.

Já o “Cadastro Fiscal Positivo”, desenvolvido pela PGFN, visa estabelecer tratamento diferenciado nas negociações com os contribuintes, como a aceitação de garantias menos custosas para os contribuintes melhores ranqueados. Vale notar que, adicionalmente, os valores e condições de pagamento das dívidas já podem ser discutidos entre as partes após a criação do “Programa Contribuinte Legal” introduzida pela Medida Provisória nº 889/19) – ainda pendente regulamentação.

Em outro dizer, o “Cadastro Fiscal Positivo” será usado como mais uma ferramenta por parte da PGFN quando da negociação das dívidas federais com os contribuintes, propondo maiores benefícios econômicos – ou impondo restrições – dependendo da condição do devedor no ranking pré-estabelecido.

Recentes manifestações do Procurador Geral da Fazenda dão conta de que se pretende por em prática este ranking ainda no segundo semestre de 2020. Nesse sentido, e de modo a evitar questionamentos quanto à sua legalidade – haja vista proposta através de Portaria – vem sido cogitada a sua previsão em norma ordinária, por meio de sua inclusão no PL 1646/2019 (Devedor Contumaz), relatado pelo deputado Arthur Maia (DEM-BA).

É claro que esse tipo de procedimento já é tendência, e a preocupação com o compliance tributário deverá tomar mais espaço nas discussões internas das empresas nesse ano de 2020 – além, obviamente do risco penal decorrente da falta de pagamento de tributos – de forma que acompanhemos a evolução das tratativas e tramitações acima, voltando com novas informações assim que disponíveis.

Nossa equipe, como sempre, está à disposição para auxiliar nas repercussões desse tema.

Gustavo Silva
Bruno Accioly
Fabio Bortolassi