Pílulas sobre a Lei “Nos Conformes” – Parte 2
Informe Tributário
(26/10/2018)
Prezados clientes e colaboradores:
No segundo informe de nossa série (começamos aqui), alertamos que a Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo já divulgou a “nota” da maioria das empresas paulistas. Dessa forma, nossa recomendação é que todos consultem o quanto antes no site da SEFAZ (aqui), pois o prazo para revisão se encerra em fevereiro/2019:

Prosseguindo com a análise da legislação, fazemos os seguintes comentários nessa 2ª parte:
- • Para implementação do Programa, os contribuintes serão classificados de ofício pela Secretaria da Fazenda em categorias (A+, A, B, C, D, E e NC), a partir de três critérios de classificação, quais sejam: adimplência, aderência e fornecedores;
- • O critério da adimplência levará em consideração as obrigações pecuniárias tributárias vencidas e não pagas relativas ao ICMS, enquanto o critério de aderência relacionará a escrituração ou declaração e os documentos fiscais emitidos ou recebidos pelo contribuinte;
- • O perfil dos fornecedores também será utilizado como critério, conforme enquadramento nas mesmas categorias e pelos mesmos critérios de classificação já mencionados. Ou seja, será considerado o percentual de entradas de mercadorias e serviços tributados pelo ICMS, provenientes de fornecedores classificados nas categorias “A+ a “D”, de tal forma que o sistema concluirá que se o contribuinte compra de bons fornecedores, também é um bom contribuinte. Nesse aspecto discute-se a intervenção do estado à livre iniciativa e livre concorrência; e
- • Ainda, a Secretaria da Fazenda poderá estabelecer procedimento próprio para o cadastramento de contribuintes do ICMS estabelecidos em outros Estados para a transmissão eletrônica de informações fiscais, o que poderá auxiliar os contribuintes no controle interno, evitando a realização de operações com empresas inidôneas.
Prossegue nas próximas Pílulas…
Nossa equipe, como sempre, está à disposição para auxiliar nas repercussões fiscais desse tema.
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