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Impacto Econômico da Covid-19 e os Efeitos nos Processos de Recuperação Judicial

Informe Tributário

(25/06/2020)

Prezados clientes e colaboradores:
Em meio à turbulência causada no Brasil pelo alastramento do Covid-19 e pelas medidas restritivas impostas por municípios e Estados para conter o avanço da doença, se torna essencial a promoção do debate sobre alternativas procedimentais no Judiciário para mitigar os efeitos da pandemia no embate entre agentes econômicos e fornecer subsídios legais adequados para as empresas em dificuldade financeira.

O Brasil e o mundo enfrentam neste momento um desafio enorme de saúde pública frente a pandemia do Covid-19. Todavia, nesse momento, também é relevante a preservação da vida empresarial tanto quanto possível.

Neste escopo, a principal finalidade jurídica do processo de Recuperação Judicial é possibilitar à empresa devedora superar a sua momentânea situação de crise econômico-financeira, preservando a atividade empresarial, o emprego dos trabalhadores, satisfazendo o interesse dos credores e estimulando à atividade econômica local.

Ocorre que, com a pandemia do Covid-19, estamos vivendo uma crise econômica de proporções mundiais, situação essa que, até poucos meses, se mostrava inimaginável. As premissas que embasaram a elaboração de diversos planos de negócios vigentes se mostram, hoje, totalmente superadas e defasadas.

Isso, consequentemente, ocasionará o descumprimento de muitas obrigações assumidas pelas empresas devedoras, o que, pela previsão legal, correm o risco de enfrentarem diversos pedidos de Falências.

Do ponto de vista jurídico, um momento atípico como este, demanda uma solução específica para consequências mais nefastas. Portanto, além de bom senso e sensibilidade entre devedores e credores, é preciso dispor de um instrumento voltado para este período.

Pensando nisso, O deputado Hugo Leal (PSD-RJ) apresentou à Câmara dos Deputados, o Projeto de Lei n. 1.397, que propõe criar, em caráter emergencial e transitório, o Sistema de Prevenção à Insolvência do agente econômico.

O objetivo do Projeto de Lei propõe facilitar a negociação dos agentes econômicos com os seus credores, dispondo de mecanismos de suspensão de prazo e negociação preventiva antes do ponto de não retorno, diante da recuperação judicial.

As medidas propostas serão aplicadas em caráter transitório até 31 de dezembro de 2020 ou enquanto durar o período de calamidade pública reconhecido pelo governo federal no âmbito do Decreto Legislativo n. 6, de 20 de março de 2020.

O PL nº 1.397 propõe, especialmente, algumas alterações provisórias na Lei nº 11.101/2005, conhecida como a Lei de Recuperação de Empresas e Falências. As principais alterações propostas são:

·         Suspensão, por 90 dias, de todas as obrigações estabelecidas em planos de recuperação judicial ou extrajudicial já homologados;

·         Empresas em recuperação poderão apresentar aditivo ao plano já homologado, inclusive para sujeitar créditos constituídos após o pedido de recuperação judicial ou extrajudicial, que deverá ser aprovado em assembleia de credores, dentro do prazo acima mencionado;

·         Planos de recuperação extrajudicial poderão ser homologados pelo Judiciário se aprovados por maioria simples, e não mais por 3/5 dos créditos sujeitos a seus efeitos;

·         Afasta-se o critério temporal dos incisos II e III do artigo 48, da Lei n. 11.101, de 2005, permitindo o requerimento da recuperação judicial àqueles que já tiverem obtido concessão em um período de 5 anos;

·         Falência de um devedor só poderá ser decretada se vencido e inadimplido crédito no valor mínimo de R$ 100.000,00, e não mais apenas 40 salários mínimos, conforme estabelecido no artigo. 94, I, da mesma Lei; e

·         Quanto às microempresas e empresas de pequeno porte, fica definido que todos os créditos detidos, independentemente da garantia ou natureza do crédito, estarão sujeitos aos efeitos dos procedimentos regulamentados pela Lei, conferindo-lhes condições mais favoráveis em razão de sua vulnerabilidade.

Por fim, o projeto autoriza a apresentação de novo plano de recuperação judicial ou extrajudicial pelo devedor que já estiver com um plano homologado, podendo, inclusive, sujeitar créditos posteriores ao pedido anterior, com direito a um novo stay period, prazo de 180 dias em que todas as ações e execuções promovidas contra o devedor são suspensas, tendo em vista a sujeição do plano aditado à deliberação e aprovação em Assembleia Geral de Credores.

Dessa maneira, as alternativas apresentadas por este projeto de lei de fato se mostram proficientes para o enfrentamento da crise econômico-financeira eminente, resguardando agentes econômicos capazes, viáveis e indispensáveis à cadeia econômica de uma liquidação. Assim também, se preservam os postos de trabalho e as relações creditórias e de parcerias construídas.

Nossa equipe, como sempre, está à disposição para auxiliar nas repercussões desse tema.

Daniel Bijos
Filipe Souza
Amanda Deretti